ORDEM DE COLETA DE
CARGA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. MOMENTO DA EMISSÃO
A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas.
2. INDICAÇÕES
A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: Ordem de Coleta de Carga, impresso;
b) número de ordem, série e subsérie e o número da via, impressos;
c) o local e a data de emissão;
d) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;
e) identificação do cliente: nome e endereço;
f) quantidade de volumes a serem coletados;
g) número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
h) assinatura do recebedor;
i) o nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.
3. DISPENSA DA EMISSÃO
Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Carga se a coleta for efetuada no mesmo município da sede do transportador e a mercadoria estiver acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O documento em estudo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;
b) a 2ª via será entregue ao remetente;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco.
Fundamentação Legal:
Livro II, arts. 104 a 106 do RICMS.