OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES - CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS prevê as obrigações a serem cumpridas pelos sujeitos passivos do imposto.

Abordamos neste estudo tais obrigações para que sejam observadas pelos contribuintes com o objetivo de resguardarem-se de possíveis multas que possam sofrer.

2. OBRIGAÇÕES GENÉRICAS

São obrigações gerais dos contribuintes:

1 - registrar nos livros fiscais a totalidade das operações e prestações que realizarem;

2 - pagar o imposto devido;

3 - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;

4 - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

5 - apresentar na repartição fiscal, quando solicitado ou determinado pelo regulamento os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;

6 - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o de acordo com o Regulamento do ICMS, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;

7 - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

8 - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas no regulamento nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora do Estado;

9 - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, ou, quando este documento não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE;

10 - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte do Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal;

11 - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.

3. VENDEDORES AMBULANTES

Os comerciantes ambulantes do Rio Grande do Sul são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.

Os comerciantes ambulantes do Estado e de outras unidades da Federação que deixarem de cumprir as exigências previstas no Regulamento do ICMS terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis.

 4. BENS USADOS

Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações dos contribuintes em geral.

Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF. As autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.

Deverão, ainda, mencionar na Nota Fiscal emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 212 a 215 do RICMS.

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