NÃO-INCIDÊNCIA
Operações Abrangidas

Sumário

1. CONCEITO

A não-incidência é a inexistência da obrigação fiscal, desta forma, não ocorre o fato gerador do ICMS.

2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS

Nesta base, o imposto não incide sobre:

1 - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

2 - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;

3 - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

4 - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11.05.89;

5 - operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Cabe salientar que equiparam-se às operações destinadas ao Exterior, as saídas de mercadorias reali-zadas com o fim específico de exportação para o Exterior destinadas a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa, entendendo-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

6 - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

7 - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

8 - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

9 - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

10 - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

11 - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e a respectiva devolução;

12 - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado e a respectiva devolução, considerando-se como depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros;

13 - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

14 - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento.

Fundamento Legal:
- Livro I, art. 11 do RICMS.

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