NOTA FISCAL RELATIVA A ENTRADA
Hipóteses de Emissão

 Sumário

1. HIPÓTESES DE EMISSÃO

Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do Exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;

f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto;

h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago;

j) para complementar o valor da base de cálculo na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na ocorrência do fato gerador;

l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante, usado ou contaminado, em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC;

m) na hipótese de entrada, de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário;

n) sujeitos à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46 par. 2º e do Livro III, art. 9º, parágrafo único do Regulamento do ICMS;

o) para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvado os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço;

p) nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;

2. NOTA FISCAL DE RESUMO

Na hipótese de o tomador de serviços de transporte optar pela escrituração global no livro Registro de Entradas, dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, no último dia de cada mês, deverá emitir Nota de Entrada individualizada, quanto ao CFOP, à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto) e à alíquota aplicada.

A Nota Fiscal deverá conter, ainda, além dos requisitos exigidos pela legislação:

1 - a expressão, no campo "informações complementares": "Emitida nos termos do RICMS, Livro II, art. 26, III";

2 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado;

3 - a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte.

Fundamento Legal:
Livro II, art. 26 do RICMS.

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