NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aspectos Fiscais

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;

b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

c) pelos transportadores ferroviários de cargas:

c.1) para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

c.2) em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço;

d) pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro;

e) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos.

2. INDICAÇÕES

A Nota em epígrafe conterá as seguintes indicações:

1) a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte", impressa;

2) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

3) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

4) a data da emissão;

5) a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;

6) a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE, no CGC/MF ou CPF;

7) o percurso;

8) a identificação do veículo transportador;

9) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

10) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

11) o valor total da prestação;

12) a base de cálculo do ICMS;

13) a alíquota aplicável;

14) o valor do ICMS;

15) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF, impressos.

3. MOMENTO DA EMISSÃO

É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única nota por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada a autorização do Daer ou DNER, quando se tratar de transporte rodoviário.

Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte.

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:

a) pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiro:

a.1) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

a.2) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino;

3 - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

4 - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

b) pelos transportadores de valores, pelos transportadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

b.1) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses das letras "b" e "c" do Tópico 1 e permanecerá em poder do emitente nos casos das letras "d" e "e" do mesmo Tópico;

b.2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

5. TRANSPORTE DE VALORES

As empresas que executarem serviço de transporte de valores, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário.

Estas empresas manterão em seu poder, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

c) o local e a data de emissão;

d) o nome do usuário dos serviços;

e) os números das guias de transporte de valores, emitidas na forma da legislação específica;

f) os locais de coleta e entrega de cada valor transportado;

g) a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado;

j) o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 125 a 128 do RICMS.

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