MERCADORIAS RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Pagamento Antecipado

Sumário

1. MOMENTO DO PAGAMENTO

Em conformidade com o Livro I, art. 46, VI do Regulamento do ICMS e recente alteração advinda com o Decreto nº 39.820, de 16.11.99 - DOE de 17.11.99 (produzindo efeitos a partir de 01.12.99), o imposto deverá ser pago na entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no tópico 3 desta matéria, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

Este pagamento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).  

2. CÁLCULO DO IMPOSTO

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.

 3. MERCADORIAS ABRANGIDAS

 

As mercadorias sujeitas ao pagamento mencionado no t ópico 1, são as seguintes:

  NBM/SH-NCM
1 – vinhos 2204
2 - vermutes e outros vinhos aromatizados 2205
3 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico 2208
4 - águas sanitárias 2828.90.1
5 - xampus, cremes-rinse e condicionadores 3305.10.00 e 3305.90.00
6 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.10.00 e 3307.20
7 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) 3401
8 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 3402.20
9 – desinfetantes 3808.40.10
10 - amaciantes de roupa 3809.91.90
11 - papel higiênico 4818.10.00
12 - toalhas de mão e lenços, de papel 4818.20.00
13 - guardanapos de papel 4818.30.00
14 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro 7323.10.00

 

 

4. CREDITAMENTO

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo à entrada no Estado das mercadorias em estudo, mediante a GA ou GNRE.

 

5. HIPÓTESE DE DILATAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO

O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, a requerimento do contribuinte, poderá dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada no território deste Estado, das mercadorias em análise, recebidas de outra unidade da Federação, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado na legislação.

Fundamento Legal:

- Livro I, arts. 31,II; 50,V; Apêndice XX do RICMS e os já citados.

 

 

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