MERCADORIA RECEBIDA
COM DIFERIMENTO

RECURSO Nº 583/96 - ACÓRDÃO Nº 2.112/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc.Nº 000296-14.00/96.6)
PROCEDÊNCIA:
FONTOURA XAVIER - RS
RELATOR:
LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara,17/07/96)

EMENTA: ICM

Impugnação aos Autos de Lançamento nºs 8868800045 e 8868800053.

Microempresa. Débitos de responsabilidade por recebimento de mercadorias com diferimento do imposto. Período: 11 e 12/85; 07 e 11/86; 02, 07, 08 e 09/87.

Preliminar. Prescrição. Súmula nº 16 deste Tribunal (Resolução nº 02/96, DOE 10/04/96) - "Processual - Impugnado o lançamento, não ocorre prazo prescricional até a solução final do processo administrativo."

Mérito. Responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo a mercadorias adquiridas ao abrigo do diferimento previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 20 do Decreto nº 31.985/85, que regulamentou a Lei nº 7.999/85, que estabelecia tratamento diferenciado às microempresas.

O artigo 11, inc. I, da Lei nº 10.045, de 29/12/93 (DOE de 30/12/93, retificada em 03 e 18/01/94), não pode ser invocado, pois as operações ocorreram na vigência da Lei nº 7.999/95.

Inaplicável o artigo 106 do "CTN" (alínea "a" do inciso I). A matéria em discussão não se refere a penalidade, mas sim ao não pagamento de imposto devido.

Decisão de primeiro grau mantida.

Preliminar rejeitada.

Recurso voluntário desprovido.

UNÂNIME.

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