MICROEMPRESA
Aspectos Fiscais
 

Sumário

1. ENQUADRAMENTO

Considera-se microempresa a sociedade ou a firma individual, que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

1 - inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

2 - promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 39.970 Ufir.

Os valores totais de saídas de mercadorias serão compostos da seguinte forma:

a) Incluindo-se:

1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - montante do IPI;

b) Excluindo-se:

1 - as remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

2 - as devoluções de mercadorias;

3 - as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.

Para verificação do limite acima mencionado, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias destes.

Cabe salientar que os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.

2. VEDAÇÕES AO REGIME

Não se inclui no regime em epígrafe, a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse o limite fixado;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

f) que mantenha relação de interdependência com outra, desde que o somatório das saídas de mercadorias ultrapasse o limite fixado. Entende-se como interdependente quando duas empresas:

f.1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

f.2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

f.3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

A permanência da empresa na categoria de ME, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas na legislação pertinente.

3. ASPECTOS FISCAIS

A empresa enquadrada na categoria de microempresa possui os seguintes benefícios fiscais:

a) isenção do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, exceto em relação às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

b) isenção da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, exceto os emolumentos remuneratórios relativos aos atos subseqüentes ao registro de ME.

É importante observar que a ME não é dispensada de pagar o ICMS, nas seguintes hipóteses:

1 - em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituídos;

2 - na entrada de mercadoria, ou bem, importados do Exterior;

3 - diferença de alíquota, nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

A microempresa deverá, ainda, estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.

4. APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

A apuração do valor das saídas de mercadorias para fins de verificação do limite previsto no Tópico 1, será feita:

a) em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;

b) o valor mensal das saídas das mercadorias será convertido em quantidade de Ufir, com base no valor desta no respectivo mês, devendo ser desprezadas as frações inferiores a uma Ufir;

c) na hipótese de encerramento de atividades, o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao do encerramento.

5. DESENQUADRAMENTO

O contribuinte enquadrado na categoria em análise, perderá o benefício:

a) a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que exceder ao limite fixado, devendo efetuar o pagamento do respectivo excesso até o dia 28 de fevereiro daquele ano;

b) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

Ocorrendo o desenquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento, o contribuinte deverá requerer alteração cadastral pertinente, bem como pagar o ICMS devido.

Na data do desenquadramento da categoria de ME, os contribuintes deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.

Fundamento Legal:
Arts. 2º, 4º, 6º, 12 a 14 e 16 do Decreto nº 35.160/94.

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