IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO

Sumário

1. COMPENSAÇÃO

O sujeito passivo poderá compensar:

a) independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, monetariamente atualizado, a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido;

b) o crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte.

2. RESTITUIÇÃO

O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, monetariamente atualizado a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, nos casos em que não for possível a compensação mencionada no tópico anterior.

O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo pago a outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

3. CONDIÇÕES IMPOSTAS

O reconhecimento da validade da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferidos a terceiros.

Se o contribuinte houver pago ao Estado do Rio Grande do Sul imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação ou à restituição, feita a prova do pagamento, ou do início deste, no Estado onde efetivamente devido.

4. EXTINÇÃO DO DIREITO

O direito de pleitear a compensação ou a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 60 e 61 do RICMS.

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