INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. OPERAÇÕES INTERNAS

As saídas internas de insumos agropecuários a seguir relacionados são isentos do imposto em conformidade com o Livro I, art. 9º, VIII do Regulamento do ICMS:

a - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

b.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

b.3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

b.4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

c - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

c.1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

c.2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

c.3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelo de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

g - esterco animal;

h - mudas de plantas;

i - sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevino e pintos de um dia;

j - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM;

l - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

m - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

n - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

2. SAÍDAS INTERESTADUAIS

Nas saídas interestaduais dos insumos mencionados no tópico anterior, a base de cálculo será reduzida em:

a) 40% (quarenta por cento) nas hipóteses dos produtos relacionados nas letras "a" a "j" do tópico anterior;

b) 70% (setenta por cento) nas hipóteses dos produtos relacionados nas letras "l" a "m" do tópico anterior.

3. CRÉDITO FISCAL - MANUTENÇÃO

É assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos à entrada de mercadoria, matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção e bases de cálculo reduzidas analisadas no contexto desta matéria.

Fundamento Legal:
Livro I, art. 23, IX e X; art. 35, IV do RICMS e os citados no texto.

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