G.A. - NORMAS DE PREENCHIMENTO
PARA PAGAMENTO DE ICMS

Sumário

1. PREENCHIMENTO

A Lei nº 6.537/73, preceitua as multas por infrações cometidas por contribuintes do ICMS. Dentre estas, reportamo-nos a do art. 11, IV, "b", a qual impõe a penalidade de 120 Ufir por omitir ou prestar informação incorreta em Guia de Arrecadação.

Com o objetivo de evitar a incidência da multa supra-mencionada, o contribuinte deverá observar as seguintes normas de preenchimento para pagamento de ICMS:

1) Campo 1 - Carimbo CGC/TE ou nº do CPF:

1.1 - contribuintes cadastrados no CGC/TE, exceto produtores, devem informar em todas as suas vias, o número no CGC/TE, quando as GAs forem emitidas por processamento eletrônico de dados, ou devem apor, em todas elas, com tinta preta, o carimbo padronizado de inscrição no CGC/TE;

1.2 - produtores devem informar o número de inscrição no CGC/TE;

1.3 - os contribuintes eventuais devem informar o número de inscrição eventual atribuído ao Município.

2) Campo 2 - Guia nº:

2.1 - quando a GA for emitida por meio de processamento eletrônico de dados pela repartição fazendária ou por órgão estadual autorizado pela Sefa, bem como, na hipótese da pré-emissão a laser, este campo será preenchido com o respectivo número de controle, permanecendo em branco, nos demais casos.

2.2 - nos casos específicos em que forem exigidas vias adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na metade inferior deste campo, a expressão "Via Adicional" na 4ª e 5ª vias.

3) Campo 3 - Nome do Contribuinte:

Preencher com o nome do contribuinte, quando não for utilizado o carimbo padronizado do CGC/TE.

4) Campo 4 - Referência:

4.1 - para pagamento de ICMS não lançado:

4.1.1- preencher com o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto;

4.1.2 - quando se tratar de diferença de microempresa, deve ser preenchido com o ano de apuração (formato AAAA);

4.1.3 - exigido no momento da ocorrência do fato gerador do imposto, deve ser preenchido com o número do documento fiscal correspondente à operação.

5) Campo 5 - Endereço:

Preencher com o endereço completo do contribuinte quando não for utilizado o carimbo padronizado do CGC/TE.

6) Campo 6 - Parcela:

Preencher com o número da respectiva parcela, completando-se com zeros, à esquerda, exceto nos casos previstos na legislação.

7) Campo 7 - Vencimento:

7.1 - preencher com a data de vencimento, mesmo que este ocorra em dia que não seja de expediente bancário normal;

7.2 - nos créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa com pagamento integral, inicial de parcelamento ou por conta de crédito inscrito como Dívida Ativa, deve ser preenchido com a data do pagamento;

7.3 - o preenchimento das datas de vencimento deve ser efetuado indicando-se o dia, o mês e o ano (formato DDMMAAAA).

8) Campo 8 - CEP/Município/UF:

Preencher com os dados solicitados, quando não for utilizado o carimbo padronizado do CGC/TE.

9) Campo 9 - Telefone:

Preencher este campo com o número do DDD e do telefone do contribuinte.

10) Campo 10 - Exerc: Não preencher.

11) Campo 11 - Registro: Não preencher.

12) Campo 12 - Placa: Não preencher.

13) Campo 13 - Ano/Fab: Não preencher.

14) Campo 14 - Tipo: Não preencher.

15) Campo 15 - Faixa: Não preencher.

16) Campo 16 - Chassi: Não preencher.

17) Campo 17 - Observações:

17.1 - tratando-se de pagamento incidente sobre importação de mercadorias promovidas por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, quando o despacho ocorrer em repartição aduaneira do Estado, deverão constar as seguintes informações:

17.1.1 - o número e a data da Declaração de Importação ou, na sua ausência, os característicos do respectivo Conhecimento de Transporte;

17.1.2 - o local do despacho aduaneiro;

17.1.3 - o valor fiscal;

17.1.4 - o valor do Imposto de Importação;

17.1.5 - o valor do IPI;

17.1.6 - o valor das despesas aduaneiras;

17.1.7 - o valor tributável;

17.2 - nos casos de pagamento de ICMS previstos no Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", deverá conter a expressão "Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c", seguido da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal de aquisição;

17.3 - nas demais hipóteses de pagamento, deve ser preenchido com informações complementares, observadas as disposições específicas, utilizando-se, sempre que necessário, o verso da GA.

18) Campo 18 - Cód:

Preencher com o código do principal ou englobado da receita que está sendo recolhida, de acordo com a Tabela de Códigos de Receitas, previstas na legislação e seu respectivo valor.

19) Campo 19 - Cód:

Preencher com o código da atualização monetária do principal, quando devida e seu respectivo valor.

20) Campo 20 - Cód:

Preencher com o código da multa, quando devida, e seu respectivo valor.

21) Campo 21 - Cód:

Preencher com o código da atualização monetária da multa e seu respectivo valor.

22) Campo 22 - Cód:

Preencher com o código do juro de mora e seu respectivo valor.

23) Campo 23 - Uso da Repartição:

23.1 - campo a ser utilizado para indicação da data limite para pagamento da GA e para aposição do respectivo visto da autoridade fazendária competente, inclusive no caso de acréscimo por pagamento fora do prazo de vencimento, nas situações previstas pela legislação;

23.2 - na hipótese de recebimento por Turma Volante ou Posto Fiscal, deve ser colocado o selo de autenticação e/ou o carimbo identificador e datador, com a assinatura do responsável pelo recebimento dos valores.

24) Campo 24 - Reservado:

Preenchido, pelo responsável pelo recebimento, com o código de identificação da Turma Volante ou Posto Fiscal.

25) Campo 25 - Especificação da Receita:

Preencher com a denominação da receita a ser recolhida, de acordo com a coluna "Especificação" da "Tabela de Códigos de Receitas".

26) Campo 26 - Cód:

Preencher com o código do juro sobre o saldo devedor existente nos créditos parcelados e respectivo valor.

27) Campo 27 - Quitação Mecânica:

Campo destinado a quitação mecânica ou eletrônica efetuada pelo agente arrecadador.

28) Campo 28 - Total:

Deve ser preenchido com somatório dos valores registrados nos campos 18 a 22 e 26.

2. DESTINAÇÃO DAS VIAS

As vias da Guia de Arrecadação, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:

a) quando a quitação for feita em agência bancária credenciada:

a.1) as 1ª e 3ª vias serão retidas pelo agente arrecadador;

a.2) a 2ª via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;

a.3) as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte, sendo que uma delas necessariamente será retida pelo Posto Fiscal de fronteira ou, opcionalmente, será retida por Turma Volante ou pelo Posto Fiscal de Guaíba.

b) quando a quitação for feita em Posto Fiscal:

b.1) a 1ª, a 3ª e uma das vias adicionais serão retidas pelo Posto Fiscal;

b.2) a 2ª e a outra via adicional serão entregues ao contribuinte.

c) quando a quitação for feita por Turma Volante:

c.1) a 1ª via na qual for aposta a seção 2 do selo de autenticação e uma das vias adicionais serão retidas pela Turma Volante;

c.2) a outra via adicional e as 2ª e 3ª vias nas quais forem apostas, respectivamente, as seções 3 e 1 do selo de autenticação serão entregues ao contribuinte, sendo que esta última terá o mesmo destino da letra a.3.

3. PAGAMENTO EM ATRASO - ENCARGOS

Os encargos para pagamento em atraso, serão:

a) correção monetária:

Os recolhimentos realizados a partir de 01.01.95 dar-se-ão com atualização monetária, com base na variação da Ufir do dia seguinte ao fixado para o encerramento do período e a data do pagamento.

b) multa de mora:

1. O pagamento fora do prazo não constante de Auto de Lançamento se dará acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento).

2. Ocorrendo a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa, a multa moratória será de 20% (vinte por cento).

c) juros moratórios:

Fluirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil ou fração sobre o valor monetariamente atualizado do:

1 - tributo vencido e não pago, até a data do seu pagamento ou, quando for o caso, até a data de seu lançamento;

2 - crédito tributário, após a data do seu lançamento.

Considera-se mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) os juros incidem a contar o primeiro dia subseqüente àquele em que o tributo vencer e não for pago ou àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) será acrescido 1% (um por cento) de juros em cada mês subseqüente, no dia correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros, nos termos da letra anterior;

c) se não houver o dia correspondente ao início do prazo de cobrança dos juros em mês subseqüente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

Fundamento Legal:
Livro I, art. 40 do RICMS, IN/DRP nº 045/98,Título III, Capítulo I, Seção 4.0 e Título IV, Capítulo II, Seção 1.0.

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