FATO GERADOR DO IMPOSTO
Considerações Gerais

 Sumário

 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

 2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA

Assim, ocorre o fato gerador do imposto no momento:

1 - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

3 - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

4 - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

5 - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

5.1 - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

5.2 - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

6 - do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior;

Salienta-se que após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do Exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário do Regulamento do ICMS.

7 - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;

8 - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

9 - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

10 - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

11 - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no Exterior;

12 - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

13 - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;

14 - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. 

3. LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local da operação ou da prestação é:

1 - Tratando-se de mercadoria ou bem:

1.1 - o do estabelecimento:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior;

d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

1.2 - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

1.3 - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

1.4 - aquele onde seja realizada a licitação, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;

1.5 - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

2 - Tratando-se de prestação de serviço de transporte:

2.1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;

2.2 - onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

2.3 - onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

2.4 - onde tenha início a prestação, nos demais casos;

3 - Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

3.1 - o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

3.2 - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

3.3 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;

3.4 - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

4 - Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

4. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

O Regulamento do ICMS preceitua estabelecimento como local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observando-se, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 Fundamento Legal:
Livro I, arts. 4º a 8º do RICMS.

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