FALTA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
Procedimentos Para Apropriação do Crédito Fiscal

 Sumário

1. DO DIREITO

Na falta da 1ª via do documento fiscal referido no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, I, excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS, desde que:

a) o direito ao crédito esteja assegurado pelo ICMS;

b) o imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado no documento fiscal pelo remetente;

c) a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização de serviços tenha sido registrada no livro de Registro de Entradas do interessado, à vista de outra via (ou cópia reprográfica) do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna "Imposto Creditado" e com a seguinte observação, na coluna própria: "Falta da 1ª via do documento fiscal".

2. PROCEDIMENTOS

O contribuinte interessado na autorização para utilizar crédito do ICMS sem a 1ª via do documento fiscal correspondente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula, se estabelecido no interior, ou na CAC, se estabelecido em Porto Alegre, para cada documento fiscal:

a) requerimento padronizado, em 03 (três) vias, conforme modelo do Tópico 5 desta matéria, com o campo "A" preenchido, acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada do documento fiscal, bem como a de outro documento que se relacione com a prestação, a operação ou com o trânsito das mercadorias (Ex.: Conhecimento de Transporte que mencione a Nota Fiscal que teve a 1ª via extraviada, declaração da transportadora que ateste a prestação de serviço, etc.);

b) o livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação ou a prestação.

As 3 (três) vias do formulário mencionado terão a seguinte destinação:

1) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da Delegacia da Fazenda Estadual;

2) uma via, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;

3) uma via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o requerente.

3. DA FISCALIZAÇÃO

Recebido o expediente, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará as informações previstas no campo "B" do requerimento e o encaminhará ao delegado da Fazenda Estadual.

Se o emitente do documento fiscal for vinculado à mesma repartição fazendária do estabelecimento do requerente, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará, desde logo, também as informações do campo "C".

Se o emitente do documento fiscal for vinculado à repartição fazendária diversa da do estabelecimento do requerente, o Delegado da Fazenda Estadual ou, conforme o caso, o Chefe da CAC remeterá o expediente à Fiscalização de Tributos Estaduais do Município de origem, por intermédio do respectivo Delegado da Fazenda Estadual, a fim de que sejam prestadas as informações solicitadas no campo "C".

Após as providências previstas e promovidas outras diligências que eventualmente julgar oportunas, o Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento do requerente ou, se em Porto Alegre, o Chefe da CAC decidirá pelo deferimento ou não da utilização do crédito de ICMS solicitado, preenchendo, para tanto, o espaço próprio do campo "D" do formulário.

4. LANÇAMENTO

De posse da via do formulário contendo o despacho concessório, o contribuinte lançará o crédito fiscal do ICMS no livro Registro de Entradas, observando, para tanto, o seguinte e inutilizando os espaços não referidos:

a) na coluna "Data da Entrada": o dia e o mês em que se efetuar o lançamento do crédito fiscal;

b) nas colunas reservadas ao "Documento Fiscal": os elementos respectivos;

c) na coluna "Imposto Creditado" sob o título "ICMS - Valores Fiscais": o montante do crédito de ICMS autorizado;

d) na coluna "Observações": o número e a data da decisão exarada pelo Delegado da Fazenda Estadual.

 5. MODELO DO FORMULÁRIO

O modelo do formulário citado no transcorrer deste estudo para obtenção do crédito fiscal analisado, é o seguinte:

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo V, Seção 1.0.

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