FORMULÁRIOS CONTÍNUOS
Exigências Legais

Sumário

1. INDICAÇÕES

Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:

a) ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

b) ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados:

1) das indicações relativas ao endereço do estabelecimento;

2) dos números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

3) da série e subsérie, quando for o caso.

c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração gráfica do formulário;

d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF;

e) no caso de uso de impressora matricial, os formulários poderão ter espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior.

2. INUTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

Na hipótese de inutilização do formulário, antes de se transformarem em documentos fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.

3. IMPRESSÃO EM TAMANHO INFERIOR AO DETERMINADO

Quando se tratar da Nota Fiscal e da Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto pelo Regulamento do ICMS, desde que as indicações a serem impressas no momento da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente:

a) tratando-se de Nota Fiscal:

1 - o nome ou a razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - a denominação "Nota Fiscal" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "Nota Fiscal" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos;

b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor:

1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CGC/MF ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "Nota Fiscal de Produtor", no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "Nota Fiscal de Produtor" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos.

4. EMPRESA COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie, sendo o controle de utilização exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

O uso de formulários poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o contribuinte.

5. DETERMINAÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários.

Será solicitada autorização única, indicando-se:

1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

Em relação às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 184 a 186 do RICMS.

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