EPP - CÁLCULO DO IMPOSTO
Sumário
1. ENQUADRAMENTO
Considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor, que faça a inscrição como EPP no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) e que promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 685.140 Ufir, sendo este limite proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.
2. PRAZO DE APURAÇÃO
A apuração do ICMS das empresas enquadradas na categoria de EPP é mensal, e quando devido o imposto, este será pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o último período de apuração de cada mês, quando esta for exigida em prazo inferior ao mensal.
3. COMPOSIÇÃO DAS SAÍDAS
Os valores totais de saídas de mercadorias serão compostos da seguinte forma:
a) Incluindo-se:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI;
b) Excluindo-se:
1- as remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
2 - as devoluções de mercadorias;
3 - as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.
4. BENEFÍCIOS FISCAIS
São assegurados a EPP, exclusivamente em relação ao débito próprio, efetuar as seguintes deduções:
a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas exceto se estas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título;
b) sobre o saldo devedor, após a dedução anterior, aplicar-se-á o percentual de desconto constante na seguinte tabela:
FAIXAS EPP | DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR |
||
Nº | SAÍDAS MENSAIS UFIR | ||
ACIMA DE | ATÉ | ||
1 | 0 | 3.320 | 100% |
2 | 3.320 | 3.830 | 97% |
3 | 3.830 | 4.460 | 94% |
4 | 4.460 | 5.200 | 90% |
5 | 5.200 | 6.060 | 86% |
6 | 6.060 | 7.030 | 80% |
7 | 7.030 | 8.110 | 75% |
8 | 8.110 | 9.420 | 68% |
9 | 9.420 | 10.970 | 61% |
10 | 10.970 | 12.740 | 53% |
11 | 12.740 | 14.790 | 44% |
12 | 14.790 | 17.190 | 36% |
13 | 17.190 | 19.930 | 27% |
14 | 19.930 | 23.180 | 19% |
15 | 23.180 | 26.900 | 11% |
16 | 26.900 | 31.230 | 6% |
17 | 31.230 | 36.260 | 2% |
18 | 36.260 | 42.140 | 0,38% |
19 | 42.140 | 48.880 | 0,01% |
20 | 48.880 | 57.100 | 0,00% |
5. PERDA DO BENEFÍCIO
É importante observar que as deduções analisadas no tópico anterior somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos determinados pela legislação ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
6. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Fica diferido, ou se ja, postergado para o período ou períodos seguintes, o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado mês de apuração sempre que o valor apurado seja inferior ao de 30 Ufir na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:
a) no prazo para recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor;
b) independentemente da quantidade de Ufir, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades;
Quando o imposto, cujo o pagamento tenha sido diferido, não for pago de acordo com as disposições acima, este será considerado vencido, como se não houvesse o diferimento, em seu prazo normal de pagamento.
Fundamentos Legais:
Arts. 2º, 11 e 21 do Decreto nº 36.160/94.