EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Normas Para Enquadramento
Sumário
1. ENQUADRAMENTO
Considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor, que faça a inscrição como EPP no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) e que promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 685.140 Ufir, sendo este limite proporcional ao número de meses ou fração de mês atividade da empresa.
2. EXCLUSÃO
Está vedada a inclusão no regime de EPP a empresa:
1 - constituída sob forma de sociedade por ações;
2 - em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;
3 - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
4 - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse o limite fixado;
5 - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
6 - que mantenha relação de interdependência com outra, desde que o somatório das saídas de mercadorias por elas promovidas ultrapasse o limite fixado.
Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
6.1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
6.2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
6.3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
7 - que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
8 - cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.
3. APURAÇÃO DAS SAÍDAS
Os valores totais de saídas de mercadorias serão compostos da seguinte forma:
a) incluindo-se:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI;
b) excluindo-se:
1 - as remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
2 - as devoluções de mercadorias;
3 - as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.
4. OBRIGAÇÕES
A EPP deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:
a) cadastramento fiscal;
b) emissão de documentos fiscais;
c) preenchimento e entrega de guia informativa anual;
d) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
e) manter o cartaz informativo de seu enquadramento em local visível ao público;
f) escriturar os livros Registro Fiscal Simplificado da EPP e o Registro de Inventário.
Cabe salientar que em relação a GIA mensal, sua entrega tornar-se-ia obrigatória a partir de janeiro de 1999, entretanto através da Instrução Normativa nº 049/98 de 28 de dezembro - DOE de 31 de dezembro de 1998, esta obrigatoriedade foi suprimida, não cabendo, portanto, à EPP esta obrigação.
Fundamento Legal:
Arts. 2º; 4º e 17 do Decreto nº 35.160/94.