EXPOSIÇÃO-FEIRA
Procedimentos Fiscais

 Sumário

 1. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL

O responsável pela organização da exposição-feira destinada a venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, encaminhar comunicação escrita, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o local da realização do evento, informando o endereço da exposição-feira, o período de sua duração e a relação completa dos expositores.

2. PROCEDIMENTOS DO EXPOSITOR-FEIRANTE

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, interessado em participar da exposição-feira, necessitará obter, previamente, autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o local da realização do evento.

Para este fim, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

1) relativas ao seu estabelecimento:

1.a) nome e endereço completo;

1.b) números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

1.c) discriminação das 3 (três) principais mercadorias que irá expor e comercializar;

2) relativa à exposição-feira:

2.a) data e local em que será realizada;

2.b) nome do responsável pela sua organização;

2.c) identificação do local, número do estande em que estará instalado no recinto da exposição-feira;

2.d) período em que participará do evento.

Recebido o requerimento do expositor-feirante, a autoridade fazendária competente, se concluir pela regularidade da documentação, formalizará a autorização apondo a expressão "Autorizado", bem como a data, seu nome, assinatura e o carimbo da repartição fazendária em todas as vias do requerimento, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará arquivada na repartição;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, que deverá manter em local visível ao público, no seu estande de venda e, após a realização do evento, conservará para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

c) a 3ª via será remetida à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento ou o domicílio do contribuinte, para ser arquivada.

 3. EXPOSIÇÃO COM VENDA

O contribuinte inscrito no CGC/TE deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e os eventuais retornos ao seu estabelecimento, e adotará os procedimentos de venda ambulante.

A Nota Fiscal da remessa indicará como destinatário o motorista ou o encarregado das entregas das mercadorias. O valor do ICMS a ser destacado nesta Nota Fiscal resultará:

a) quando destinada a este Estado, da aplicação da alíquota interna sobre o valor provável da venda das mercadorias;

b) quando destinada a outra unidade da Federação, da aplicação da alíquota interestadual.

Nas operações interestaduais o imposto será exigido no momento da saída das mercadorias, mesmo que a venda ambulante seja realizada em conexão com o estabelecimento fixo, salvo se concedida a dispensa prevista pela legislação.

No momento da entrega das mercadorias, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A com destaque do imposto se devido ou, se as mercadorias forem endereçadas a consumidor final, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo em qualquer das hipóteses, constar o número e série, se for o caso, da Nota Fiscal da remessa.

 4. EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO

As saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, está amparada pelo benefício da isenção em conformidade com o Livro I, artigo 9º, inciso VI do Regulamento do ICMS, desde que a devolução das mercadorias ao estabelecimento de origem se dê no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de saída.

A devolução também está abrangida pela isenção embasada no inciso VII do artigo supracitado, entretanto, se não ocorrer o retorno das mercadorias, o imposto é devido desde a data da saída do estabelecimento de origem, inclusive a atualização monetária e demais acréscimos legais.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XIX, Seção 4.0.

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