EXPORTAÇÃO INDIRETA
Procedimentos 

Sumário

1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nas saídas de mercadorias realizadas com fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) como embasamento legal: Não-incidência de ICMS nos termos do Livro I, art. 11, parágrafo único, alínea "a" do Decreto nº 37.699/97;

b) a expressão "Remessa com fim específico de exportação".

 2. OBRIGAÇÕES DO REMETENTE E DESTINATÁRIO

O remetente, ao final de cada período de apuração, encaminhará à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento, arquivo magnético contendo as informações relativas às Notas Fiscais de remessa.

O destinatário, por sua vez, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida ao Exterior, fará constar além dos demais requisitos exigidos pela legis-lação tributária, no campo "Informações Complementares", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

 3. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO

O destinatário deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Memorando-Exportação", impresso;

b) número de ordem e número da via, impresso;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente, impresso;

e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do remetente da mercadoria;

f) número, data e série das Notas Fiscais emitidas, respectivamente, pelo remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

h) número e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminação do produto exportado e o país de destino;

j) indicação do dispositivo regulamentar ao abrigo do qual foi recebida a mercadoria;

l) data e assinatura de representante legal da emitente.

As vias do "Memorando-Exportação" terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será encaminhada pelo estabelecimento exportador ao estabelecimento do remetente, acompanhada de cópia reprográfica do "Conhecimento de Embarque", e do "Comprovante de Exportação", emitido pelo órgão competente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior;

b) a 2ª via será arquivada no estabelecimento exportador, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, em prazo igual ao exigido na legislação tributária estadual para os documentos fiscais, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica de todos os documentos que menciona;

c) a 3ª via será encaminhada, pelo exportador, à repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento.

A emissão do "Memorando-Exportação", está dispen-sada quando o remetente e o destinatário forem estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado.

Tratando-se de saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o documento em análise somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Efetivando-se a contratação cambial até o último dia do mês subseqüente, o estabelecimento que promover a exportação, deverá emitir o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes de venda, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual.

 4. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, prevista na legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;

b) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabele-cimento, quando se tratar das demais mercadorias;

c) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Os prazos estabelecidos nas letras "a" e "b" supra-mencionadas poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a requerimento do contribuinte dirigido à CAC, em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre ou à Defaz, se estabelecido no interior, acompanhado de:

a) comprovação de poder de representação legal do seu signatário;

b) cópia da Nota Fiscal correspondente à saída da mercadoria;

c) declaração do requerente de que a mercadoria ainda não foi exportada, mas o será no prazo de 90 dias ou, conforme o caso, 180 dias.

A concessão do benefício fica condicionada, ainda, a que:

a) o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;

b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;

c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.

O Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, de posse do requerimento e dos demais documentos citados, conforme a hipótese, deverá, se verificar que o contribuinte atende às condições determinadas pela legislação, conceder a prorrogação requerida, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via para o requerente;

b) a 2ª via para o arquivo da Defaz ou da CAC, conforme o caso;

c) a 3ª via será remetida pela Defaz para a Fiscali-zação de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o requerente.

A 3ª via do ofício fica dispensada caso o contribuinte estabelecido em cidade sede de Defaz.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0 e os citados no texto.

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