ICMS - RS
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a estas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda a legislação prevista.

2. INDICAÇÕES

O Cupom Fiscal que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá conter as seguintes indicações:

a) no anverso:

a.1) a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do CGC/MF ou do CPF;

a.2) o endereço do destinatário;

b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, caso não coincidam com as de emissão, mediante aposição de carimbo personalizado do estabelecimento.

3. TRÂNSITO DE MERCADORIAS

O Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadorias deverá ser emitido em bobina de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no Primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização, se por esta interceptado;

c) a 3ª via será a fita detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte.

4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, ficando-lhe facultado a emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas seguintes operações:

a) saída de veículo automotor, na qual deverão constar, ainda, os valores dos acessórios e opcionais incluídos na operação;

b) saídas para venda fora do estabelecimento;

c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul ou com inscrição estadual em outra unidade da Federação;

d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor;

e) saída para o Exterior.

5. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO

No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Fundamento Legal:
Livro II, art. 32 do RICMS

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