DESPACHO DE TRANSPORTE
Considerações

 Sumário

1. UTILIZAÇÃO

O Despacho de Transporte será utilizado, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, pelo transportador que contratar transportador autônomo ou não inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original e cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, e será emitido antes do início da prestação individualizadamente para cada veículo.

Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE.

2. INDICAÇÕES

O documento fiscal em estudo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação: "Despacho de Transporte", impresso;

2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

3 - o local e a data de emissão;

4 - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

5 - a procedência;

6 - o destino;

7 - o remetente e endereço;

8 - o destinatário e endereço;

9 - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

10 - o número do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

11 - a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;

12 - o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na fonte e o valor líquido pago;

13 - o valor do ICMS retido;

14 - a assinatura do transportador;

15 - a assinatura do emitente;

16 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impresso.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

Fundamentação Legal:
Livro II, arts. 101 a 103 do RICMS.

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