DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PROCEDIMENTOS
Sumário
1. PROCEDIMENTO NA DEVOLUÇÃO
Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
b) adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;
c) emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
2. VISTO DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
As Notas Fiscais referidas nas letras "b" e "c" do tópico anterior, deverão ser visadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais e conterem, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal mencionada na letra "a" relativa à devolução.
3. PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR
O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal de restituição do imposto citada na letra "c" do tópico 1, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:
a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul.
Fundamento Legal:
Livro III, Art. 25 do RICMS.