DEVOLUÇÃO/RETORNO DE
MERCADORIAS - ASPECTOS FISCAIS

 Sumário

 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Com este princípio, o contribuinte que receber mercadorias em devolução ou retorno por não terem sido entregues ao destinatário terá direito ao crédito fiscal, conforme analisaremos neste estudo.

2. DO DIREITO DE CRÉDITO FISCAL

Assegura-se ao sujeito passivo o direito de créditar-se do imposto:

a) cobrado e registrado no livro Registro de Saídas relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude:

1 - de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;

2 - de a mercadoria ter sido remetida em demonstração ou do desfazimento de venda, desde que a devolução se dê dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;

Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outras unidades da Federação, o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias.

b) cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias no caso de retorno dessas mercadorias.

3. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO

Os créditos fiscais citados no Tópico anterior, somente serão admitidos:

a) no caso de devolução, se esta for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução;

b) na hipótese de retorno, se este for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno. Considera-se retorno de mercadoria a volta ao estabelecimento de origem da mercadoria que não tenha entrado no estabelecimento destinatário. 

4. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por contribuinte, a regra analisada nesta matéria, não se aplica, devendo este emitir a respectiva Nota Fiscal.

Deverá constar nesta Nota Fiscal os mesmos dados da Nota Fiscal de origem, bem como o débito do imposto, se devido.

Fundamento Legal:
Livro I, art. 31 do RICMS.

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