DEFINIÇÃO DE LOCAL PARA
COBRANÇA DO ICMS

Sumário

1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

2. REFERENTE A MERCADORIAS

O local para efeitos de cobrança do imposto, tratando-se de mercadoria ou bem, é:

a - o do estabelecimento:

1) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

2) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

3) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior;

4) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

5) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

b - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

d - aquele onde seja realizada a licitação, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;

e - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

3. NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS

O local da prestação será:

I - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

d) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

1) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

2) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

3) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;

4) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 6º a 8º do RICMS.

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