DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR
Hipóteses de Emissão

Sumário

1. DOCUMENTOS FISCAIS PASSÍVEIS DE COMPLE-MENTAÇÃO

Serão passíveis de emissão complementar os documentos fiscais a seguir relacionados, além das hipóteses específicas para cada documento previstas no Regulamento do ICMS:

a) Nota Fiscal;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) Nota Fiscal de Produtor;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

f) Conhecimento Aéreo;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

h) Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO

Os documentos fiscais mencionados no tópico anterior, serão emitidos quando ocorrer:

1 - Reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço. Nesta hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, e deverá conter, no seu corpo, a identificação do documento complementado.

2 - Regularização em virtude de:

2.1) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação;

2.2) diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias.

Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado, lançando nela as especificações necessárias à regularização e nos documentos fiscais, original e de regularização, fixos ao bloco, o número e a data da referida guia.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O documento fiscal será emitido nos casos em análise, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida, conforme o caso, ao destina-tário da mercadoria, ao tomador do serviço de transporte;

b) as demais vias permanecerão fixas ao bloco.

Fundamento Legal:
Livro II, art. 10 do RICMS.

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