CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Considerações

 Sumário

1. EMISSÃO

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.

Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

Será emitido, também, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do Exterior até o estabelecimento destinatário.

2. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO

Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que:

a) o transportador seja identificado, no campo "Observações" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ..............., proprietário do veículo marca .........., placa nº ........, UF .......";

b) no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos:

1) o preço do serviço;

2) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;

3) a alíquota aplicável;

4) o valor do imposto;

5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

3. INDICAÇÕES

O documento fiscal em estudo conterá as seguintes indicações:

1 - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas", impresso;

2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impresso;

3 - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

4 - o local e a data da emissão;

5 - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

6 - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

7 - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

8 - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

9 - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

10 - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação;

11 - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

12 - indicação do frete pago ou a pagar;

13 - os valores dos componentes do frete;

14 - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

15 - o valor total da prestação;

16 - a base de cálculo do ICMS;

17 - a alíquota aplicável;

18 - o valor do ICMS;

19 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impressos.

4. SUBCONTRATAÇÃO

O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca .................., placa nº ........., UF ........".

O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo Conhecimento de Transporte acima referido.

5. REDESPACHO

Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga por redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra acima, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea "a" do item anterior;

b) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.

6. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:

Quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

Na hipótese em que o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo da 1ª à 4ª via ter a destinação acima e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

Quando o destinatário estiver localizado no Exterior, além das vias já referidas, poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 63 a 68 do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim