CONSERTO/RESTAURAÇÃO
Utilização Eventual de Mercadorias

Sumário

1. PROCEDIMENTO NA REMESSA

Nas saídas de mercadorias destinadas a utilização eventual, dentro do Estado, em serviços de conserto (pronto-socorro de veículos, de aparelhos eletrodomésticos, etc.), ou de restauração, a serem efetuadas fora do estabelecimento do fornecedor, fica autorizada ao contribuinte remetente da mercadoria a adoção da seguinte forma de emissão de documentos fiscais:

a) por ocasião das saídas das mercadorias, a emissão de Nota Fiscal:

1 - com destaque do imposto, se tributada, com as indicações previstas no Regulamento do ICMS;

2 - tendo como natureza da operação: "Remessa para utilização eventual";

3 - tendo como destinatário: o mesmo

b) no momento do efetivo emprego das mercadorias, a aposição no verso da Nota Fiscal de remessa:

1 - dos dados relativos ao destinatário, à quantidade e à espécie de mercadoria;

2 - do valor das mercadorias utilizadas.

2. RETORNO

No retorno do veículo, realizado com a mesma Nota Fiscal, o contribuinte remetente originário da mercadoria:

a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa para utilização eventual e emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação à totalidade das mercadorias que saíram;

b) emitirá Nota Fiscal relativa à venda efetiva, fazendo referência ao número e à data da Nota Fiscal de remessa, e nesta, ao número daquela emitida pela venda efetiva.

Nos Postos Fiscais e nas unidades de apoio à fiscalização do trânsito de mercadorias, será retida uma via da Nota Fiscal de remessa apenas quando do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem.

Fundamento Legal:
IN 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 9.0.

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