CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

A consignação de mercadorias consiste no ato de uma empresa industrial ou comercial entregar seus produtos a um comerciante para que este as comercialize, mediante acerto pré-estabelecido das condições financeiras.

Nesta matéria abordaremos os procedimentos a serem adotados nas operações com consignação mercantil.

2. REMESSA DA MERCADORIA

Na saída a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá como natureza de operação: "Remessa em consignação" - CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso, e o destaque regular do ICMS e do IPI quando devidos.

O consignatário lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. REAJUSTE

Na hipótese de haver reajuste do preço contratado por ocasião da remessa, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação" - CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso;

2) base de cálculo: o valor do reajuste;

3) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de .../.../...";

Esta Nota Fiscal será lançada pelo consignatário da mesma forma utilizada no lançamento da remessa.

4. PROCEDIMENTO NA VENDA

Na venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos pela legislação estadual, como natureza de operação: "Venda de mercadoria recebida em consignação"- CFOP 5.12 ou 6.12, conforme o caso.

O consignante deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Venda" - CFOP 5.11/611 ou 5.12/6.12, conforme o caso;

b) como valor da operação: aquele correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." e se for o caso, "Reajuste de preço - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

Esta Nota Fiscal deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "documento fiscal" e "observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

O consignatário, por sua vez, lançará a Nota Fiscal supramencionada no livro Registro de Entradas, nas colunas "documento fiscal" e "observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

5. DEVOLUÇÃO DA REMESSA

Na devolução da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1) natureza da operação - "Devolução de mercadoria recebida em consignação" - CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso;

2) base de cálculo - o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4) a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

O consignante lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, adjudicando o devido crédito fiscal.

Cabe ressaltar que as disposições analisadas nesta matéria não podem ser aplicadas às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamento Legal:
Livro II, art. 58 do RICMS.

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