CRÉDITO FISCAL COM MERCADORIAS TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PROCEDIMENTOS

Sumário

1. DO DIREITO

Assegura-se direito a crédito fiscal ao contribuinte quando ocorrer:

a) operação promovida por contribuinte do Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação;

b) modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

c) saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;

d) entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.

O benefício do crédito fiscal, condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa a aquisição das mercadorias seja emitida de forma regulamentar e esteja acompanhada da Guia de Arrecadação nos casos em que o imposto deve ser pago no momento da ocorrência do fato gerador.

2. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.

3. PROCEDIMENTO PARA EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO

No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:

1) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para a apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

2) emitir Nota Fiscal, contendo, no campo "Informações Complementares" a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23 do Regulamento do ICMS";

3) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação, para receberem o visto fiscal;

4) após o visto escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;

5) manter a relação supramencionada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Quando referente às operações interestaduais, promovidas por contribuintes do nosso Estado para outros de unidade de Federação diversa, de mercadorias já tributadas por substituição tributária, é facultado emitir Nota Fiscal específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor do Estado do Rio Grande do Sul.

Fundudamento Legal:
Livro III, arts. 23 e 24 do RICMS.

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