BASE DE CÁLCULO ANTECIPAÇÃO DO
REGISTRO - BASE DE CÁLCULO MENOS ONEROSA

RECURSO Nº 1.062/96 - ACÓRDÃO Nº 2.762/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. Nº 009987-14.00/96.0)
PROCEDÊNCIA:
SANTA BÁRBARA DO SUL - RS
RELATOR:
RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 18/09/96)

EMENTA: ICM/ICMS

Litígio restrito à parte da exigência tributária, consubstanciada na postergação do recolhimento do imposto pela emissão da Nota Fiscal de venda após a saída da mercadoria (I) e na antecipação do registro de Notas Fiscais de saída para aproveitar base de cálculo do imposto menos onerosa (II).

Preliminar de decadência.

Por força do inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. Destarte, visto que, no caso, o imposto devido recai sobre operações ocorridas desde 01/01/87, podia o Fisco efetuar o lançamento até 31/12/92. Como a contribuinte tomou ciência do Auto de Lançamento em 21/12/92, ainda não se havia verificado a alegada decadência. Inaplicável o disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, porquanto refere-se a lançamento por homologação, hipótese em que o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento do imposto, o que não se verifica na espécie. Pelo contrário, o procedimento da contribuinte reflete a intenção clara de não pagar o imposto devido, o que se constitui em uma das figuras elidentes daquela regra de decadência.

Mérito.

No que tange à postergação do recolhimento do imposto, alega a recorrente que referidas operações se constituíram em remessa para demonstração e, como tal, ao abrigo do diferimento, sendo que a venda era efetivada posteriormente. No entanto, a autoridade autuante refere que foram apreendidos documentos na empresa (cartas-oferta e comprovantes de entrega), os quais evidenciam que as mercadorias foram vendidas bem antes da emissão da respectiva Nota Fiscal. E não afasta a validade da prova a afirmação, agora, em grau de recurso, que referidos documentos não foram juntados aos autos.

Ademais, apenas para argumentar, ainda que fosse o caso de demonstração, como bem observado na decisão recorrida, de lembrar que o diferimento do pagamento do imposto, neste caso, somente ocorre se o destinatário for contribuinte e a mercadoria for destinada à comercialização ou industrialização, situação não provada nos autos.

Quanto à escrituração antecipada de saídas de mercadorias, procedimento verificado por comprovantes de entrega apreendidos, também não prosperam os argumentos da recorrente. Ocorre que, a partir de 01/09/87, a base de cálculo do imposto das saídas de máquinas e implementos agrícolas passou de 50% para 70% do valor da operação. Para evadir-se da majoração da base de cálculo, algumas vendas ocorridas em setembro de 1987 foram registradas em 31/08/87. Prática cabalmente comprovada, a qual não é refutável sob a alegação de que se trata de venda para entrega futura. Este tipo de operação se reveste de obrigações acessórias outras que não demonstradas nos autos.

Nesses termos, é rejeitada a preliminar de decadência e, no mérito, negado provimento ao recurso voluntário.

Decisão unânime.

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