ARTESANATO
TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. ISENÇÃO

As saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, são isentas do ICMS, devendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o seguinte embasamento legal:

"ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, LXVII do Decreto nº 37.699/97."

2. REQUISITOS

São requisitos para o enquadramento da isenção supramencionada:

a) que a obra seja produzida pelo próprio artesão;

b) que na produção não haja o emprego do trabalho assalariado, admitindo-se apenas o concurso da família do artesão, bem como núcleos de produção ou outras formas associativas de artesãos devidamente cadastrados na FGTAS;

c) que a produção se realize mediante processo manual e, quando houver emprego de máquinas, a intervenção pessoal do próprio artesão deverá constituir um fator predominante, obtendo-se um resultado final individualizado, vedada a produção em série.

3. EXCLUSÃO

Não se consideram obras de artesanato:

a) produtos alimentícios;

b) confecções com máquinas tipo "Lanofix" e semelhantes;

c) produtos da chamada "pesca artesanal";

d) produtos da lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata.

4. REGRAS ESPECÍFICAS PARA AS ENTIDADES INCENTIVADORAS

Em relação às entidades incentivadoras da atividade artesanal observar-se-á o seguinte:

a) entendem-se como saídas realizadas através de entidade incentivadora da atividade artesanal também as saídas promovidas diretamente pelo artesão, desde que acobertadas por documento fiscal visado, por entidade declarada como detentora daquela condição;

b) a condição de entidade incentivadora da atividade artesanal será declarada, caso a caso, por Ato Declaratório expedido pelo DRP, por proposição da FGTAS, em que esteja atestada a satisfação dos requisitos necessários para tal.

A FGTAS fornecerá aos artesãos por ela cadastrados a "Carteira de Identidade de Artesão".

5. TRÂNSITO DAS MERCADORIAS

O trânsito de obras de artesanato objeto da isenção prevista no Tópico 1, quando decorrente de saída de estabelecimento de artesão não inscrito no CGC/TE ou, se inscrito, não obrigado em suas atividades normais à emissão de Nota Fiscal , far-se-á acompanhado:

a) de Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo próprio artesão e visada por funcionário da repartição fazendária à qual se vincula o município do domicílio do artesão, quando promovido sob a sua responsabilidade;

b) da Nota Fiscal relativa à entrada, emitida por entidade incentivadora da atividade artesanal, quando promovido sob a responsabilidade desta;

c) da Nota Fiscal relativa à entrada, emitida por revendedor inscrito no CGC/TE, quando promovido sob a responsabilidade deste.

Os documentos fiscais supracitados deverão conter, além das exigências próprias estabelecidas na legislação tributária, também a indicação do código constante da "Carteira de Identidade de Artesão" e, ainda:

1) o visto de uma entidade incentivadora da atividade artesanal, constituído pela aposição de carimbo onde conste número e data do Ato Declaratório DRP, e pelo lançamento do nome e assinatura do funcionário responsável pelo visto, nas hipóteses das letras "a" e "c";

2) o registro, como natureza da operação, da expressão "Consignação" ou "Entrada Para Venda Por Conta e Ordem de Terceiros", na hipótese da letra "b" .

Os documentos fiscais, emitidos pelas entidades incentivadoras da atividade artesanal, relativos às operações com obras de artesanato isentas do ICMS, deverão, além de indicar o dispositivo regulamentar citado no Tópico 1 desta matéria, conter a seguinte observação: "Entidade reconhecida como incentivadora da atividade artesanal através do Ato Declaratório DRP nº....., de ... / ... /.....".

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo I, Seção 11.0 e os Citados.

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