ADJUDICAÇÃO INDEVIDA - PRESUMIDO
VENDAS A PRAZO

RECURSO Nº 3.000/95 - ACÓRDÃO Nº 1.000/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. Nº 024639-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 12/04/96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Crédito fiscal presumido, decorrente de vendas a prazo sem interveniência de instituição financeira, não pode ser apropriado em dissonância com a legislação tributária pertinente.

A recorrente levou a crédito de seu conta corrente fiscal - GIA, parcelas de imposto em montante superior ao legalmente permitido.

A legislação aplicável à espécie não deixa dúvida de que a base de cálculo não poderá ser superior a 35% do valor financiado (preço de venda a prazo, menos o preço de venda à vista, excluindo-se qualquer valor recebido em prazo inferior a 30 dias). Ou, ainda, pode ser o montante do preço de aquisição mais recente da mercadoria constante de nota fiscal, acrescido de 40%. Além disso, a adjudicação desses créditos fica condicionada ao cumprimento de diversas obrigações acessórias, tais como preenchimento de mapas, descrição especial na nota fiscal, etc.

Com efeito, esta é a inteligência extraída do disposto no artigo 27, VI, e seu § 4º, incisos I a IV, da Lei nº 8.820/89, e artigo 33, XIX, §§ 9º a 12, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89 e alterações. Sobre a mesma matéria este Tribunal já vem firmando jurisprudência, a exemplo dos Acórdãos nºs 473/93, 477/93, 601/93 e 877/96 (este da mesma requerente), pelos quais foram negados provimentos a recursos voluntários que visavam desconstituir Autos de Lançamento lavrados em circunstâncias semelhantes.

Não existe reparo no procedimento fiscal objeto da lide. Trata-se apenas de lançamento em que o Fisco apenas recalculou os valores com base no limite legalmente estabelecido, tendo imputado à recorrente tão-somente a diferença recolhida a menor, em flagrante lesão ao Erário Estadual.

Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário interposto, para confirmar a decisão do Juízo "a quo".

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

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