ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Alterações Para 1999

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Lei nº 10.983/97 majorou para o ano de 1998 as alíquotas internas do Estado do Rio Grande do Sul em 1% (um por cento), por esta razão ao finalizar este ano as alíquotas do imposto retornam aos percentuais de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) conforme o caso.

Neste trabalho abordaremos tais alíquotas com as respectivas mercadorias e serviços.

2. ALÍQUOTAS INTERNAS

As alíquotas internas são:

a) 25% (vinte e cinco por cento):

1 - Armas e munições (capítulo 93 da NBM/SH);

2 - Artigos de antiquários;

3 - Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;

4 - Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes classificadas na NBM/SH 2208.40.0200; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante;

5 - Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;

6 - Cigarreiras;

7 - Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

8 - Embarcações de recreação ou de esporte;

9 - Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;

10 - Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

11 - Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH);

b) 12% (doze por cento):

1 - Arroz;

2 - Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

3 - Batata;

4 - Cebola;

5 - Farinha de trigo;

6 - Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

7 - Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

8 - Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

9 - Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;

10 - Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

11 - Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;

12 - Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;

13 - Trigo e triticale, em grão;

14 - Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária;

Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.

15 - Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.20.0000, da NBM/SH;

16 - Cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

17 - Carvão mineral;

18 - Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 e 8429.51.9900, da NBM/SH;

19 - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;

Aplicar-se-á esta alíquota somente se:

a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:

1) o adquirente seja estabelecimento industrial;

2) as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;

3) as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;

b) às importações do Exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na letra anterior;

20 - Máquinas e implementos, destinados ao uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000 da NBM/SH;

21 - Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH;

22 - Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH, nas saídas do estabelecimento fabricante;

23 - Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.9900 da NBM/SH;

24 - Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposicão 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH);

25 - Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;

Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do Exterior;

c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinados ao ativo permanente.

26 - Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial;

Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária.

27 - Óleo diesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria;

28 - Artefatos de joalharia, ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH-NCM;

Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos no mínimo os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições dispostas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

c) 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;

d) 17% (dezessete por cento), quando se tratar das demais mercadorias e serviços.

3. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

As alíquotas interestaduais, de acordo com a região, são as seguintes:

a) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do ICMS e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e no Estado do Espírito Santo;

b) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do ICMS e estiver localizado nas Regiões Sul e Sudeste.

c) 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

Fundamento Legal:
Livro I, art. 26 e 27 do RICMS.

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