AMOSTRA GRÁTIS - BENEFÍCIO FISCAL

 Sumário

1. ISENÇÃO 

O Regulamento do ICMS estende o benefício da isenção às saídas a título de distribuição gratuita de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que a quantidade estritamente necessária para dar a conhercer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, devendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o seguinte embasamento legal:

"ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, V do Decreto nº 37.699/99."

2. DEFINIÇÃO

A expressão "amostra de diminuto ou nenhum valor comercial", é definida pela legislação do IPI, como os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

d) quando se tratar de amostras de tecidos, os de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros, nas hipóteses citadas acima, respectivamente.

e) no caso de calçados, os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante". 

3. ESTORNO DO CRÉDITO

O Livro I, art. 34, inciso I do Regulamento do ICMS, determina que o sujeito passivo deverá estornar o imposto de que se tiver creditado sempre que o valor da mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria.

4. AMOSTRA TRIBUTADA

A amostra grátis que não atender os dispositivos analisados nesta matéria deverá ser tributada normalmente.

Fundamento Legal:
Art. 48, III, IV, V e já mencionados.

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