IPI

REGIMES ESPECIAIS
DE FISCALIZAÇÃO

Sumário

1. APLICAÇÃO

A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n.º 5.172, de 1966;

b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

e) prática reiterada de infração da legislação tributária;

f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

2. CONSEQÜÊNCIAS

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.

3. PRAZO

As medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

4. APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 do Ripi (cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada).

Fundamento Legal:
Art. 437 do Ripi/98.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS

OMISSÃO DE SAÍDAS - CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA EM GRUPOS
Recurso Nº 1.798/95 - Acórdão Nº 545/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02045-14.00/94.6)
PROCEDÊNCIA:
RODEIO BONITO - RS
RELATORA:
ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (2ª Câmara, 29.02.96)

EMENTA: ICMS

Exigência de imposto decorrente de saídas omitidas a registro e à tributação.

Preliminar rejeitada.

Quando a peça fiscal descreve detalhadamente a matéria tributável, bem como sua capitulação legal, caso dos autos, e, ainda, todos os elementos a que se refere o artigo 17, da Lei nº 6.537/73, improcede a alegação de nulidade da mesma. Ausente qualquer vício formal no procedimento adotado pelo Fisco. Inocorre, no caso, hipótese prevista no artigo 23 da Lei nº 6.537/73.

Intimação do contribuinte para início da ação fiscal é uma faculdade que dispõe a autoridade fiscalizadora. A ausência dela no procedimento não implica em nulidade da peça fiscal, no caso, comprovado nos autos sua utilização.

Exame fiscal precedente não obsta novo exame relativamente ao mesmo período. Verificação fiscal que não decorra autuação, não implica em direito ao contribuinte de não mais ter seus livros e documentos examinados pelo Fisco, mormente quando o visto anterior se referir a verificação parcial e específica, bem como se do novo exame resultar em exigências concernentes a procedimentos não alcançados pela verificação anterior.

Ao juízo "a quo" incumbe determinar, quando necessário, a produção de perícia, ou indeferi-la se prescindível ou impraticável. O direito de trazer provas não é afetado quando do indeferimento de perícia solicitada, sobretudo quando os elementos utilizados pelo Fisco são extraídos de documentos do contribuinte.

Mérito.

Exigência fiscal fundada em exame físico-quantitativo, tendo por base os livros e documentos fiscais do contribuinte, somente será desconstituída se apresentadas provas definitivas da inocorrência dos elementos basilares do exame, o que não é o caso dos autos.

A classificação de mercadorias em grupos, com respectivos preços, constitui-se em elemento ponderável para arbitramento.

A comprovação de eventuais diferenças encontradas no exame físico-quantitativo deve ser apresentada pelo sujeito passivo no oferecimento do contraditório. A recorrente não trouxe provas excludentes da acusação fiscal.

Rejeitada a preliminar. Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

 

ADJUDICAÇÃO INDEVIDA - AQUISIÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO - NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Recurso Nº 1.177/95 - Acórdão Nº 304/96

RECORRENTE: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDA: AS MESMAS (Proc. nº 12763-14.00/95.6)
PROCEDÊNCIA: SANTA ROSA - RS
RELATORA: ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (2ª Câmara, 01.02.96)

EMENTA: ICMS

Créditos Fiscais. Adjudicação indevida.

ICMS recolhido a menor pela apropriação de créditos fiscais oriundos da compra de produtos agropecuários de produtores rurais deste Estado, ao abrigo do diferimento.

Nos termos do inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, difere-se, para a etapa, posterior, o pagamento do imposto devido nas saídas de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a cooperativa.

Assim, nas operações realizadas ao abrigo do diferimento não há pagamento de imposto e nem destaque do mesmo no documento fiscal.

Ao contribuinte é assegurado o direito de creditar-se do imposto quando cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados (artigo 27, inciso I da Lei nº 8.820/89 e artigo 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89).

Assim, visto que o procedimento do Fisco está conforme com a legislação tributária vigente e que esta não conflita com o princípio da não cumulatividade, e considerando que a instância administrativa não é o foro adequado para apreciar tese de inconstitucionalidade (Súmula nº 03 deste Tribunal - DOE de 22.07.91), correta a decisão singular que julgou procedente o crédito tributário constituído, em razão da utilização indevida dos referidos créditos fiscais.

Recurso voluntário desprovido. Unanimidade de votos.

A multa por infração de natureza material qualificada (200%) sobre o valor do imposto vencido, que no entendimento do julgador singular não se amoldava aos fatos descritos, mas a multa por infração material básica, deve ser restabelecida.

A qualificação dada à infração decorre exatamente da forma pela qual foi praticada. Teve o infrator intuito visível de não apenas apropriar-se de créditos ilegítimos, mas também de ocultar ao Fisco seu aproveitamento. Apropriou-se de valores ilegítimos elaborando uma conta corrente paralela a seus controles oficiais, e os ocultando do Fisco. Ainda, não os incorporou à sua conta corrente fiscal da forma prevista na legislação, mas o fez de forma gradual, tão-somente na quantidade necessária a tornar nulo ou mínimo o saldo devedor de imposto.

A infração praticada pela requerente encontra-se classificada na legislação como infração tributária material qualificada. Isto por que, além de evidenciar-se o comportamento da autuada em ocultar sua ação de aproveitamento de créditos indevidos, inserindo valores em sua Guia de Informação e Apuração do ICMS, imputando-se à condição de "créditos por entradas de mercadorias", enquadra-se nas hipóteses qualificadoras das infrações tributárias do artigo 7º, I, da Lei nº 6.537/73, quando dispõe sobre a inclusão de elementos falsos em livros, guias ou documentos fiscais e a utilização dolosa de tais registros.

Assim, o enquadramento dado aos fatos como infração qualificada não carecia de tipo penal antes da edição da Lei nº 9.826/93. Com suporte no artigo 7º. I, havia todas as condições legais de fazer aquele enquadramento, mesmo que o tipo não estivesse especificadamente elencado no artigo 8º, I.

A inserção da alínea "j" ao artigo 8º da Lei nº 6.537/73, pela Lei nº 9.826 de 03.02.93 (DOE 04.02.93, com efeitos a partir de 1º.03.93), não significa que inexistia tipificação legal para o enquadramento daquele comportamento, ela foi inserida com o objetivo de destacar especificamente que a utilização de créditos não previstos em Lei se constitui em infração de natureza material qualificada.

Assim, ratificada a penalidade exigida (artigos 7º, I e 8º, I, "a-1" e "c-1" da Lei nº 6.537/73 e alterações).

Recurso de ofício provido, por maioria de votos, para o efeito de restabelecer a exigência constante da peça fiscal a título de multa por infração de natureza material qualificada.

 

"TRADING COMPANY"
Recurso Nº 043/96 - Acórdão Nº 2.520/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 040149-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA:
ESTEIO - RS
RELATOR:
FERNANDO DORNELLES MORETTI (1ª Câmara Suplementar, 27.08.96)

Ementa: ICMS

Saída de produtos industrializados - via "Trading Company" - para o exterior.

A operação relativa a Nota Fiscal, de fls. 33, além de preencher os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e demais legislações pertinentes, comprovou, segundo documentos acostados aos autos, tratar-se de produtos industrializados que se destinavam ao exterior. Portanto, não estavam sujeitos a incidência do imposto.

Por maioria de votos, vencida a Relatora, Dra. Zélia Simaley Pereira do Pinho, deram provimento ao recurso voluntário.

 

LEGISLAÇÃO

 ICMS
MICROEMPRESAS, MICROPRODUTORES RURAIS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.271/98

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações no que concerne à relação de interdependência, para fins de exclusão do regime atribuído às microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte.

LEI Nº 11.271, de 18.12.98
(DOE de 21.12.98)

Introduz alteração na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabeleceu tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis nºs 10.233, de 27 de julho de 1994, 10.255, de 08 de setembro de 1994, 10.584, de 24 de novembro de 1995, e 11.055, de 18 de dezembro de 1997, o inciso VI do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

VI - que mantenha relação de interdependência com outra, desde que o somatório das saídas de mercadorias por elas promovidas ultrapasse os limites fixados no artigo 2º desta Lei;"

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.274/98

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na Lei nº 8.820/89, no que concerne à tributação do gado na forma e no período que especifica.

LEI Nº 11.274, de 18.12.98
(DOE de 21.12.98)

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Art. 1º - No § 4º do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, é dada nova redação à alínea "d" e ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f" conforme segue:

"d) de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 2000:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;

e) de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

f) de 1º de abril de 2001 a 31 de março de 2002:

1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes."

Art. 2º - Fica acrescentado um item à alínea "b" do parágrafo 5º do artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, conforme segue:

"b) ...

1. ...

2. ...

3. ...

4. o estabelecimento beneficiado faça prova do pagamento ao produtor relativo à aquisição do gado abatido ou da emissão de título de crédito relativo à operação."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

 ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.275/98

RESUMO: A Lei a seguir concede um crédito presumido ao estabelecimento abatedor na forma que especifica.

 LEI Nº 11.275, de 18.12.98
(DOE de 21.12.98)

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações:

I - Ficam acrescentados os § § 20 a 22 ao art. 15 com a seguinte redação:

"§ 20 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento abatedor, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria, desde que sejam respeitadas as condições previstas em regulamento e:

a) o destinatário esteja localizado nas regiões Sul ou Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

b) a carga tributária incidente nas operações internas no Estado de destino seja inferior ou igual a 7% (sete por cento).

§ 21 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões, conforme disposto em regulamento.

§ 22 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, conforme o disposto em regulamento."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.276/98

RESUMO: A Lei a seguir introduz novas alterações na Lei nº 8.820/89, destacando-se as que tratam do diferimento do imposto nas importações que especifica.

LEI Nº 11.276, de 18.12.98
(DOE de 21.12.98)

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações:

I - A alínea "b" do inciso II do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;"

II - O art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:

I) nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de energia elétrica procedente da Argentina;

II) nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:

a) diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998; ou

b) por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente;

III) nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.

§ 1º - As hipóteses de ocorrência da etapa posterior serão definidas em regulamento.

§ 2º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior e às operações internas com as mercadorias referidas:

a) no inciso I, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da não-incidência, quando se tratar de operações interestaduais e as mercadorias forem destinadas à industrialização ou à comercialização;

b) no inciso II, 1, que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas;

c) no inciso III, desde que prevista em regulamento:

1 - quando a operação subseqüente for isenta ou não tributada;

2 - nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.

§ 3º - O diferimento previsto no inciso II estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial."

III - Os itens XXXV e XLII da Seção I do Apêndice II passam a vigorar com a seguinte redação:

XXXV Saída, até 31 de dezembro de 1999, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizados no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH
XLII Saída de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

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Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

  

ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.277/98

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do imposto para pagamento de fornecedores, na aquisição de baús frigoríficos.

LEI Nº 11.277, de 18.12.98
(DOE de 21.12.98)

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - No artigo 23 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a alínea "g" no inciso II, com a seguinte redação:

"g) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de baús frigoríficos, classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias."

Art. 2º - O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - As transferências previstas nos incisos II e III deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:

a) esteja em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei com exigibilidade suspensa."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
FUNDOPEM/RS, FDI/RS E FOMENTAR/RS - CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

RESUMO: A Lei a seguir assegura às empresas com projetos protocolados junto ao Seadap o pagamento de parcelas mensais dos benefícios previstos nos Programas em referência através da apropriação de crédito fiscal presumido.

 LEI Nº 11.278, de 18.12.98
(DOE de 21.12.98)

Assegura a forma de pagamento de benefícios enquadrados no Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, no Fundo de Fomento Automotivo - FOMENTAR/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, até 31 de dezembro de 1998, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nos Programas Estaduais referidos nesta Lei através da apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.

Art. 2º - O disposto nesta Lei incidirá nos benefícios previstos:

a) na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, regulamentado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995;

b) na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, regulamentado pelo Decreto nº 38.609, de 23 de junho de 1998;

c) na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e alterações, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, regulamentado pelo Decreto nº 37.800, de 22 de setembro de 1997;

d) na Lei nº 11.085 de 22 de janeiro de 1998, e alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, regulamentado pelo Decreto nº 38.313, de 11 de março de 1998.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

 Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

 ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTRO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece normas, critérios e procedimentos para o registro de porte de arma de fogo.

PORTARIA Nº 143
(DOE de 23.12.98)

O Delegado de Polícia Valter José Maitelli, Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas, critérios e procedimentos para o registro de porte de arma de fogo, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 38.357, de 1º de abril de 1998,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO, DA TRANSFERÊNCIA E DO TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO

Art. 1º - É obrigatório, neste Estado, o registro de arma de fogo em órgão competente da Polícia Civil, nos termos da Lei.

Art. 2º - O documento denominado Certificado de Registro de Arma de Fogo será expedido pela Polícia Civil através de sistema informatizado e deverá conter dados relativos às características da arma e de seu proprietário.

Parágrafo único - O Certificado de Registro de Arma de Fogo não autoriza seu e proprietário a portá-la.

Art. 3º - A documentação exigida para a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo, em qualquer circunstância, deverá ser arquivada em prontuário individual que só poderá ser destruído após microfilmado ou copiado através de outro meio de arquivo.

Art. 4º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo será obrigatoriamente firmado por Delegado de Polícia, por ocasião da expedição.

Art. 5º - A aquisição de arma de fogo de calibre de uso permitido ou a transferência de propriedade será feita na forma desta portaria.

Art. 6º - Nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997, a autoridade policial, antes da consulta ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), determinará, por busca interna no órgão, a certificação dos antecedentes policiais e criminais do interessado no registro de arma de fogo.

Art. 7º - O interessado em registro de arma de fogo que possuir antecedentes policiais ou criminais independente de processo ou condenação judicial pela prática de delito contra o patrimônio, a incolumidade pública, ou com violência ou grave ameaça à pessoa ou por envolvimento com droga de qualquer natureza, terá seu pedido deferido ou não, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - O indeferimento do pedido de registro de arma de fogo deverá ser sempre expresso e devidamente fundamentado, cabendo recurso na forma do artigo 41 e seus parágrafos.

Art. 8º - A aquisição de arma de fogo no comércio regular obriga ao vendedor a providenciar na legalização da mesma, que só poderá ser entregue ao comprador após a expedição do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Art. 9º - São documentos exigidos pelo comércio regular ao interessado em adquirir arma de fogo, carteira de identidade e cadastro de identificação do contribuinte.

Art. 10 - O comércio regular, por ocasião da venda de arma de fogo, deverá apresentar ao órgão competente da Polícia Civil, para registro da arma, além dos documentos constantes do artigo anterior, a nota fiscal respectiva e o formulário próprio assinado pelo interessado, onde conste os dados exigidos no artigo 10 do Decreto Federal nº 2.222, de 8 de maio de 1997.

Art. 11 - A venda ou transferência de arma de fogo para pessoa jurídica depende de autorização do órgão competente do Ministério do Exército.

Parágrafo único - Na mesma regra inclui-se a transferência de arma de pessoa jurídica para particular.

Art. 12 - Os colecionadores, caçadores e atiradores, poderão registrar arma de fogo, nos termos do disposto na presente portaria, desde que comprovem tal condição, através de Certificado de Registro (CR), expedido pelo Ministério do Exército.

Parágrafo único - Serão observados, por ocasião do registro, os limites de quantidade de armas e de calibres permitidos e outras disposições previstas na legislação federal vigente.

Art. 13 - A transferência de arma de fogo entre particulares obedecerá às mesmas regras do registro de arma.

Art. 14 - O pedido de transferência de propriedade de arma de fogo, pessoa física, deverá ser instruído, nos termos da Lei, com requerimento próprio e os comprovantes de transferência e do pagamento da taxa devida.

Parágrafo único - O documento de transferência firmado perante a autoridade policial dispensa o reconhecimento de firma.

Art. 15 - A transferência ou expedição de segunda via do Certificado de Registro de Arma de Fogo poderá ser solicitada em qualquer órgão policial competente do Estado.

Art. 16 - Incumbe à autoridade policial, nos termos da Lei, decidir sobre o registro de armas ainda não cadastradas, desde que havidas de boa procedência, mediante a apresentação de qualquer documento comprobatório de propriedade.

Art. 17 - As armas importadas poderão ser registradas nos termos desta portaria, após liberadas pelo Ministério do Exército e Receita Federal.

Art. 18 - As armas adquiridas pelos funcionários públicos beneficiados pela Portaria Ministerial nº 616/96 (compra direta), serão obrigatoriamente registradas na Polícia Civil, através da Delegacia de Armas, Munições e Explosivos (DAME), nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - A emissão dos registros será isenta de taxas, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 38.357, de 1º de abril de 1998.

Art. 19 - As armas adquiridas por policiais civis, nos termos do artigo 18, serão registradas pela Delegacia de Armas, Munições e Explosivos (DAME), após publicação em boletim interno da Administração Policial, onde conste nome do adquirente, matrícula e dados característicos da arma.

Parágrafo único - Com o objetivo de agilizar o cadastro, a Administração poderá solicitar através de ofício o registro antecipado, desde que mencione individualmente o nome do adquirente, matrícula e dados característicos da arma.

Art. 20 - As armas adquiridas por funcionários de outras instituições, nos termos do artigo 18, serão registradas mediante apresentação pelo interessado do boletim interno e ofício da Instituição a que pertençam, onde conste individualmente o nome do adquirente, a matrícula e os dados característicos da arma.

Art. 21 - É permitido em todo o Estado o transporte de arma de fogo, desde que devidamente autorizado por autoridade competente.

Art. 22 - Compete ao Delegado de Polícia fazer expedir a autorização para o transporte de arma de fogo, através do documento intitulado Guia de Tráfego.

Art. 23 - A Guia de Tráfego autoriza o transporte de arma de fogo e respectiva munição por prazo não superior a um ano e não vale como licença para caça e nem como autorização para porte.

Parágrafo único - A arma deverá ser transportada pelo proprietário ou transportador devidamente autorizado, sem munição e acondicionada de forma a não permitir o seu uso imediato.

Art. 24 - Para expedição da Guia de Tráfego a autoridade policial exigirá do requerente:

I - requerimento próprio, devidamente preenchido, contendo dados do requerente, da arma, destino e validade;

II - cópia da carteira de identidade do transportador e do certificado de registro;

III - quantidade de munição a ser transportada;

IV - comprovante do pagamento da taxa respectiva.

CAPÍTULO II
DO PORTE E SUAS CATEGORIAS

TÍTULO I
DO PORTE

Art. 25 - A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo.

Art. 26 - A autorização para o porte de arma de fogo, nos termos da legislação vigente, será expedido nas seguintes categorias:

I - Porte de Defesa para Uso Particular;

II - Porte de Defesa para Uso Exclusivo em Serviço;

III - Porte Funcional.

TÍTULO II
DO PORTE DE DEFESA PARA USO PARTICULAR E PARA USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO

Art. 27 - A autorização para os portes de arma de defesa para uso particular e para uso exclusivo em serviço só será concedida para arma curta ou de porte (revólver ou pistola), de calibres de uso permitido.

§ 1º - São consideradas armas de fogo curtas ou de porte, de calibres de uso permitido:

I - revólveres calibres .22, .32 e .38;

II - pistolas semi-automáticas de calibres .22, 6.35mm, 7.65mm e .380 ou 9mm curta.

§ 2º - Em caráter excepcional, o porte de arma de fogo nessas categorias poderá ser autorizado para calibre não mencionado no parágrafo anterior.

Art. 28 - Para efeito da presente portaria, visando à autorização para porte de arma de fogo nas categorias de Defesa para Uso Particular e de Defesa para Uso Exclusivo em Serviço, serão consideradas armas de calibres de uso proibido:

I - revólveres calibres .357 magnum, .40, .44 magnum, .22 magnum, .32 magnum, .45 ou superior, e outros calibres denominados magnum.

II - pistolas semi-automáticas, calibres 9mm, 38 super, 10mm, .40, .45, todas as pistolas automáticas e as que utilizem munição mencionada no item anterior.

Art. 29 - A munição destinada às armas de porte consideradas por esta portaria nas categorias de Defesa para Uso Particular e de Defesa para Uso Exclusivo em Serviço independe de seu formato ou espécie, exceto as explosivas.

Art. 30 - A autorização para o porte de arma de fogo na categoria de Defesa para Uso Particular terá validade por dois anos, podendo ser renovada por quatro anos.

§ 1º - Vencido o período de validade da autorização para o porte, fica a autorização automaticamente renovada pelo prazo de trinta dias.

§ 2º - Na renovação dos portes atuais fica a critério da autoridade policial autorizar o porte pelo período de quatro anos.

Art. 31 - A autorização para o porte de arma na categoria de Defesa para Uso Exclusivo em Serviço terá validade pelo período de dois anos, inclusive na renovação.

Art. 32 - A autoridade policial poderá autorizar o porte de arma de fogo de calibre de uso permitido nas categorias de Defesa para Uso Particular e de Defesa para Uso Exclusivo em Serviço no máximo para duas armas.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá autorizar o porte de mais de duas armas na categoria de Defesa para Uso Particular, levando em consideração as condições do requerente, se caçador, colecionador, atirador ou sócio de clube de caça e/ou tiro.

Art. 33 - A autorização para o porte de arma, independente da categoria pretendida, somente poderá ser concedida aos maiores de 21 anos.

Art. 34 - A autorização para portar arma de fogo nas categorias de Defesa para Uso Particular e de Defesa para Uso Exclusivo em Serviço não terá validade quando o portador transitar por casa de diversões públicas, clubes noturnos, praças desportivas e locais de grande concentração de público.

Art. 35 - A autorização para o porte de arma de fogo nas categorias de Defesa para Uso Particular e de Defesa para Uso em Serviço tem validade em estabelecimentos comerciais, industriais e financeiros abertos ao público, não incluídos no artigo anterior.

Art. 36 - São deveres do possuidor de autorização para o porte de arma de fogo:

I - comunicar à Polícia Civil toda e qualquer ocorrência envolvendo sua arma, bem como a sua mudança de domicílio;

II - portá-la de forma discreta, sempre acompanhada da autorização para o porte e documento de identidade;

III - não se envolver em ocorrências policiais de qualquer natureza.

Parágrafo único - A autorização para o porte de arma de fogo dispensa a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Art. 37 - A infração aos artigos 34 e 36 da presente portaria dará ensejo à apreensão da arma e/ou da respectiva autorização para o porte, para apuração de eventual prática de infração administrativa ou penal.

Parágrafo único - Independente da instauração de procedimento policial de qualquer natureza envolvendo pessoa autorizada a portar arma de fogo, deverá a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato ou da ocorrência policial comunicar a quem concedeu a autorização, para as providências cabíveis.

Art. 38 - À autoridade policial que emitiu a autorização para o porte cabe decidir quanto a revogação desta autorização e quanto a gravidade do fato.

Art. 39 - A decisão que revogar a autorização para portar arma de fogo deverá ser sempre expressa, através de portaria, contendo o nome do portador autorizado, as características da arma e o motivo da decisão.

§ 1º - A portaria será feita no mínimo em três vias, sendo a primeira arquivada em prontuário individual, a segunda remetida ao Núcleo de Processamento de Dados para cadastro e a terceira entregue ao portador, contra recibo.

§ 2º - Da decisão que revogar a autorização caberão recursos de reconsideração e de apelação, nos termos do artigo 41.

Art. 40 - São requisitos para requerer a autorização do porte de arma de fogo de uso permitido nas categorias de Defesa para Uso Particular e de Defesa para Uso Exclusivo em Serviço:

I - preencher requerimento próprio fornecido pelo órgão policial, com justificativa da real necessidade de portar arma de fogo;

II - possuir arma registrada em seu nome e devidamente cadastrada no SINARM;

III - não possuir antecedentes policiais ou criminais, certificados por busca interna no órgão;

IV - comprovar o exercício de atividade profissional legalmente reconhecida;

V - comprovante de domicílio;

VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e aptidão psicológica, nos termos desta portaria;

VII - apresentar comprovante do pagamento da taxa devida, após devidamente autorizado;

VIII - entrevista pessoal a critério da autoridade policial competente.

Art. 41 - Independente do requerente preencher os requisitos previstos no artigo 40, a autoridade policial poderá ou não autorizar o porte de arma de fogo.

§ 1º - A decisão que indeferir o pedido de autorização para o porte será expressa e devidamente fundamentada, dela cabendo recursos de reconsideração e apelação, na seguinte ordem:

I - o recurso em grau de reconsideração será dirigido à autoridade que indeferiu o pedido;

II - o recurso em grau de apelação será dirigido à autoridade imediatamente superior.

§ 2º - Os recursos serão instruídos com a documentação prevista no artigo 40.

§ 3º - Indeferido o recurso em grau de apelação, a parte interessada somente poderá formular novo pedido após decorrido o período de um ano.

§ 4º - Deferido o recurso em grau de apelação a autorização para o porte de arma de fogo será firmada pela autoridade que acolheu o pedido.

TÍTULO III
DO PORTE FUNCIONAL

Art. 42 - A autorização para o Porte Funcional será concedida, aos servidores públicos que, em razão do ofício, justifiquem a necessidade de portar arma de fogo.

Parágrafo único - Nesta categoria a autorização terá validade enquanto o servidor estiver no exercício do cargo e deverá constar na respectiva carteira funcional.

Art. 43 - São requisitos para a autorização de porte de arma de fogo na categoria Funcional:

I - solicitação do órgão ou Secretaria de Estado à qual pertença o funcionário, contendo seu nome, matrícula e características da arma.

II - preencher o requisito previsto no item VI do artigo 40.

Parágrafo único - A autorização será firmada por Delegado de Polícia titular da Delegacia de Armas, Munições e Explosivos (DAME) na Capital, das Divisões Regionais Metropolitanas na Região Metropolitana e das Delegacias Regionais de Polícia no interior do Estado.

CAPÍTULO III
DOS EXAMES DE CAPACITAÇÃO

TÍTULO I
NORMAS GERAIS PARA OS EXAMES

Art. 44 - Os exames de capacitação técnica serão feitos por profissionais autônomos vinculados a clubes de tiro e/ou habilitados pela Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul e credenciados pela Delegacia de Armas, Munições e Explosivos na Capital, Divisões Regionais Metropolitanas na Região Metropolitana e Delegacias Regionais de Polícia no interior do Estado.

Parágrafo único - Em municípios onde não houver clube de tiro e/ou de caça e tiro os exames poderão ser feitos por policial civil habilitado pela Academia de Polícia Civil, em local adequado.

Art. 45 - O requerente no momento do exame deverá apresentar:

I - carteira de identidade;

II - comprovante do pagamento da taxa no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

III - autorização para o transporte da arma até o clube, emitida pelo órgão competente, quando utilizar arma de sua propriedade.

Art. 46 - O valor da taxa será repassado integralmente ao examinador, mediante depósito bancário exclusivo para esse fim.

Art. 47 - Os exames serão feitos nas dependências do clube de tiro e/ou caça e tiro. Após concluídos, os laudos serão entregues, em formulários próprios, lacrados, à autoridade policial, para juntada ao prontuário, sendo vedado ao examinador emitir parecer quanto a autorização ou não do porte.

Art. 48 - Todo o material do exame ficará sob a responsabilidade do examinador pelo período de um ano.

Art. 49 - Os exames de avaliação serão sempre exigidos quando da autorização ou da renovação da autorização para portar armas de fogo ou, a qualquer tempo, quando a autoridade policial entender necessário.

TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 50 - A avaliação psicológica se constituirá de uma bateria de testes e entrevista onde o requerente será analisado sob os seguintes aspectos:

I - PERSONALIDADE: ausência de quadro de reconhecimento patológico, controle adequado de agressividade e da impulsividade, estabilidade emocional, nível de tolerância e frustração;

II - APTIDÕES ESPECÍFICAS: atenção, percepção espacial, cognição, motricidade e reação, memória.

Art. 51 - A bateria de testes e a entrevista será realizada por psicólogo examinador, constando tudo em laudo psicológico datilografado.

TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA

Art. 52 - Os exames de avaliação da capacidade técnica serão feitos em clubes de tiro e/ou caça e tiro credenciados pela Delegacia de Armas, Munições e Explosivos na Capital, Divisões Regionais Metropolitanas na Região Metropolitana e Delegacias Regionais de Polícia no interior do Estado.

Art. 53 - A avaliação da capacidade técnica será feita mediante aplicação de exames práticos que objetivem avaliar o conhecimento do candidato sobre o manuseio seguro de arma de fogo, contendo:

I - exercício de manuseio seguro da arma, com observância de regras de segurança;

II - exercício com série de 5 (cinco) tiros em alvo U.I.T. a 5 (cinco) metros, em 30 segundos;

III - exercício com série de 5 (cinco) tiros em alvo U.I.T a 10 (dez) metros, em 60 segundos;

§ 1º - O candidato deverá usar o mesmo tipo de arma para a qual pretenda a autorização, devendo constar no laudo o resultado dos exames e a espécie de arma utilizada.

§ 2º - Caso pretender autorização para mais de uma arma, o candidato deverá fazer o exame para todas.

Art. 54 - O certificado de aprovação em curso regular de tiro, com duração mínima de oito horas, expedido por clube credenciado pelo Ministério do Exército e pela Polícia Civil suprirá o exame de avaliação técnica, desde que tenha sido feito com a mesma espécie de arma para a qual pretenda a autorização.

Art. 55 - A munição e a arma para o exame deverão estar em perfeitas condições de uso, e poderão ser fornecidas pelo clube ou pelo candidato.

Art. 56 - São requisitos para credenciamento de psicólogo:

I - comprovar que está regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia;

II - não possuir antecedentes policiais ou criminais;

III - apresentar cópia da carteira de identidade, CIC, comprovante de residência, carteira do CRP/07 e currículo profissional;

IV - comprovar experiência em avaliação psicológica;

V - comprovar curso de capacitação feito pela ACADEPOL-RS.

Art. 57 - São requisitos para o credenciamento do clube de tiro e/ou caça e tiro:

I - certificado de registro no SFPC-3 do Ministério do Exército para funcionar como escola de tiro;

II - alvará de funcionamento como clube de tiro e/ou caça e tiro expedido pela Delegacia de Armas, Munições e Explosivos na Capital, Divisão Regional Metropolitana na Região Metropolitana e Delegacia Regional de Polícia no interior do Estado;

III - possuir instrutor de armamento e tiro.

Art. 58 - Após autorizado o credenciamento, o órgão competente da Polícia Civil expedirá o Certificado de Credenciamento, com validade anual.

§ 1º - No interior do Estado e na Região Metropolitana poderão ser credenciados no máximo dois clubes por cidade e dois psicólogos para cada clube. Na Capital, no máximo cinco clubes e quatro psicólogos para cada clube.

§ 2º - No município onde não houver clube de tiro e/ou de caça e tiro poderão ser credenciados no máximo dois psicólogos, sendo o exame de avaliação técnica feito por policial civil habilitado ou com autorização da autoridade policial, em clube credenciado.

Art. 59 - O Certificado de Credenciamento será suspenso ou revogado, na forma do artigo 39 e seus parágrafos, a qualquer tempo, pela autoridade policial competente, quando o credenciado descumprir as normas desta portaria ou apresentar baixa qualidade na prestação do serviço.

Art. 60 - Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento o procedimento será o previsto no artigo 41 e seus incisos e parágrafos.

Art. 61 - Compete à Delegacia de Armas, Munições e Explosivos fiscalizar e instruir os demais órgãos para o cumprimento desta portaria.

Art. 62 - No prazo de 60 (sessenta) dias a Delegacia de Armas, Munições e Explosivos criará os modelos de formulários necessários para os procedimentos aqui previstos.

Art. 63 - A Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunto com a Delegacia de Armas, Munições e Explosivos, organizará, no prazo de 30 dias, curso para habilitar os interessados no credenciamento.

Art. 64 - Em caso de descumprimento da presente portaria a autoridade policial competente tomará as providências cabíveis previstas nesta portaria, na Lei nº 9.437/97, no Decreto Federal nº 2.222/97 e outras normas pertinentes.

Art. 65 - Até a implementação total da presente portaria, os interessados que requererem autorização para portar arma de fogo deverão apresentar certificado de aprovação em curso de tiro no período inferior a um ano para a espécie de arma que desejam portar.

Art. 66 - Os exames previstos no inciso VII do artigo 40 somente serão exigidos após os credenciamentos.

Art. 67 - Revoga-se o disposto na Portaria nº 101/96-PC.

Art. 68 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de dezembro de 1998

Del. Pol. Valter José Maitelli
Chefe de Polícia

Aprovo.

Registre-se e Publique-se.

Em

Dr. José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

 

 ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 047/98

RESUMO: A IN DRP nº 047/98, que introduziu alterações na IN DRP nº 045/98, foi objeto de retificação no DOE de 21.12.98.

 RETIFICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 047/98, de 18.12.98
(DOE de 21.12.98)

Na Instrução Normativa nº 047/98, publicada no DOE de 16.12.98, onde se lê:

"Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):"

leia-se:

"Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):"

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual