ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E AQÜICULTOR

RESUMO: A Resolução a seguir institui o Cadastro de Produtor Rural e Aqüicultor junto à SEAAPDI.

RESOLUÇÃO SEAAPDI Nº 418, de 17.06.99
(DOE de 22 e 24.06.99)

Instrui o cadastro de produtor rural e aqüicultor do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADE DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido no Decreto nº 21.490, de 09 de junho de 1995, que dispõe sobre a Política Agrícola no Estado do Rio de Janeiro, e ainda objetivando disciplinar as condições mínimas para a redefinição de Produtor Rural e Aqüicultor, bem como a necessidade de gerar informações sobre as atividades agropecuárias, promovendo dessa forma a articulação de políticas setoriais. RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E AQÜICULTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito da Superintendência de Abastecimento e Segurança Alimentar da SEAAPDI;

Art. 2º - A inclusão no CADASTRO será efetuada através de requerimento endereçado ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, nos termos do modelo constante no Anexo I.

Art. 3º - O requerimento poderá ser efetuado por pessoa física, proprietário ou titular de direito real de uso de imóvel no Estado do Rio de Janeiro, no qual mantenha atividade agrícola, pecuária ou pesqueira em regime de exploração econômica ou com esta finalidade.

Art. 4º - Deverão acompanhar o requerimento inicial os seguintes documentos:

I – Pessoais:

a) Carteira de Identidade (fotocópia);

b) Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC (fotocópia);

c) 02 (dois) retratos 3x4.

II – Título de Propriedade (fotocópia):

a) Se proprietário: escritura pública de compra e venda do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

b) Se promitente comprador ou cessionário: escritura pública de promessa de compra e venda ou de cessão com cláusula de imissão de posse, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

c) Se arrendatário ou parceiro: Contrato público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

d) Se usufrutuário: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprobatória do direito real sobre o imóvel;

e) Se comodatário: Contrato de Comodato devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou carta de anuência do proprietário.

III – Imposto Territorial Rural – ITR (último recibo).

IV – Boletim de Produção ou documento similar emitido pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-RIO ou pela Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ, ou ainda por engenheiro agrônomo, técnico agrícola, médico veterinário ou zootecnista, com Registro nos respectivos Conselhos Regionais.

§ 1º - Quando o requerente for analfabeto, o requerimento será assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas.

§ 2º - O requerimento, bem como a documentação, deverão ser entregues, mediante protocolo, na sede da SEAAPDI à Alameda São Boaventura nº 770, Fonseca, Niterói, ou nos Escritórios Locais da EMATER-RIO.

Art. 5º - Após análise da documentação apresentada, a Superintendência de Abastecimento e Segurança Alimentar da SEAAPDI efetuará o registro em livro próprio, e emitirá, gratuitamente, Carteira de Produtor e Aqüicultor, de caráter pessoal e intransferível, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 6º - A Carteira de Produtor Rural e Aqüicultor, deverá ser revalidada a cada dois anos, sendo obrigatório sua devolução quando o titular deixar de exercer suas atividades.

§ 1º - Verificada qualquer irregularidade no seu uso, a mesma será cassada.

§ 2º - Em caso de perda ou extravio, será fornecida uma segunda via, sem nenhum ônus para o requerente.

Art. 7º - Aos portadores da Carteira de Produtor Rural e Aqüicultor é assegurado o direito de pleitear junto aos órgãos da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, bem como à Fundação e Empresas Vinculadas, os benefícios e serviços por eles oferecidos, decorrentes de suas dificuldades institucionais ou estatutárias, ou ainda dos planos, programas, projetos e convênios vigentes.

Art. 8º - Os casos omissos, ou controversos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Resolução SEAAPDI nº 35, de 08 de abril de 1976.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1999.

Luiz Rogério Gonçalves Magalhães
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do Interior

ANEXO I À RESOLUÇÃO SEAAPI Nº 418, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

Modelo de Requerimento

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.

Nome do Produtor Rural ou Aqüicultor

_______________________                  ___________________________
     Nacionalidade                                                         Estado Civil

______________________                    ___________________________
    Identidade                                                                     CIC

_____________________________________________
               Endereço completo do imóvel rural

___________________________________________________________________________________
Venho requerer a Vossa Excelência, a expedição em meu nome da Carteira de Produtor Rural ( ou Aqüicultor).

Nestes termos, Pede deferimento

Niterói,

ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 418, DE 17 DE JUNHO DE 1999

 

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