ICMS
SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES - TERMO DE ACORDO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o Termo de Acordo em Regime Especial, que o contribuinte substituído tributário do produto em referência deve firmar com o Fisco, para fruição do benefício de redução de base de cálculo.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.310, de 26.11.99
(DOE de 30.11.99)

Dispõe sobre aplicação do regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 3º do Decreto nº 25.486, de 5 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º - Para fruição do benefício de redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores prevista no Decreto nº 25.358, de 15 de junho de 1999, o contribuinte substituído deverá firmar Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco Estadual, observadas as seguintes condições:

I - não ter ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não ter protocolizado, nas instâncias administrativa ou judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso o tenha, em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - não ter lançado, na conta corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha, de imediato, o montante pertinente aos créditos assim apropriados.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos veículos elencados no Convênio ICMS nº 37/92, de 3 de abril de 1992, sem prejuízo do gozo do benefício.

Art. 2º - Perderá o benefício previsto neste Decreto o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado nos termos de qualquer dos incisos do artigo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

Art. 3º - O Termo de Acordo estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Art. 4º - Fica atribuída ao titular da IFE - 99.03 - Contribuintes Externos a competência para firmar o Termo de Acordo de que trata esta Resolução.

Art. 5º - A IFE - 99.03 - Contribuintes Externos comunicará ao contribuinte substituto, através de envio de relação, os contribuintes substituídos que optaram pelo benefício e a data do início de fruição.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1999.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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