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CANCELAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir atribui ao Superintendente Estadual de Arrecadação, a competência para proceder o cancelamento de Autos de Infração junto ao Proderj.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.120, de 26.10.99
(DOE de 28.10.99)

Dispõe sobre o cancelamento de autos de infração determinado pela Lei nº 3.040/98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder ao cancelamento no Sistema Auto de Infração - PRODERJ dos autos de infração alcançados pela Lei nº 3.040/98 (Anistia Fiscal) e o conseqüente arquivamento dos processos nas repartições fiscais;

CONSIDERANDO que tal cancelamento obedece a critérios objetivos especificados pela supracitada lei, resolve:

Art. 1º - Fica atribuída competência ao Superintendente Estadual de Arrecadação para proceder ao cancelamento de ofício dos autos de infração de que tratam os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.040, de 09 de setembro de 1998 que, eventualmente, ainda não tenham sido cancelados junto ao PRODERJ.

Parágrafo único - O Superintendente Estadual de Arrecadação deverá enviar às Inspetorias relação dos autos cancelados na forma acima, para que sejam adotados os procedimentos rotineiros para arquivamento dos processos dos autos cancelados.

Art. 2º - A competência acima não exclui aquela atribuída aos titulares das repartições fiscais pelo art. 1º da Resolução SEF nº 2.958/98.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1999.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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