ICMS
VEÍCULOS DESTINADOS A DEFICIENTES FÍSICOS - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir, considerando o Convênio ICMS nº 35/99, dispõe sobre a isenção do ICMS relativa à aquisição de veículo automotor novo, com até 1000 cc, destinado a pessoa paraplégica ou portadora de deficiência física.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.064, de 10.09.99
(DOE de 14.09.99)

Dispõe sobre a aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 35/99, resolve:

Art. 1º - Para aquisição de veículo automotor novo, com até 1.000 cilindradas de potência, para uso exclusivo do adquirente, com isenção do ICMS, a pessoa paraplégica ou portadora de deficiência física deverá apresentar requerimento à repartição fiscal de circunscrição de seu domicílio, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo DETRAN/RJ que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias;

III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

IV - comprovante da Taxa de Serviços Estaduais, no valor de R$ 50,83 prevista na tabela a que se refere o artigo 107, do Decreto-lei nº 5/75.

Parágrafo único - Não será acolhido o laudo previsto no inciso II que não contiver detalhadamente todas as informações requeridas.

Art. 2º - O imposto será exigido com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de o adquirente do veículo:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

III - empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Art. 3º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - entregar a repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

Art. 4º - É competente o titular da Inspetoria de Fiscalização Estadual para decidir os pedidos referidos nesta Resolução.

Parágrafo único - Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente Estadual de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão recorrida.

Art. 5º - As repartições fiscais remeterão mensalmente ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, Setor de Controle e Análise:

I - relação dos processos deferidos, contendo nome, endereço e CPF do adquirente;

II - cópia das Notas Fiscais referidas no inciso II, do artigo 3º.

Art. 6º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I, do artigo 2º.

Art. 7º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 37, da Lei nº 2.657/96.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos que vierem a ser protocolizados até 31 de outubro de 1999.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1999.

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim