ICMS
REGIME SIMPLIFICADO DESENQUADRAMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o desenquadramento do regime simplificado do imposto na hipótese que especifica.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 3.056, de 17.08.99
(DOE de 19.08.99)
Dispõe sobre o desenquadramento no Regime Simplificado do ICMS de empresas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo pertinente ao desenquadramento de contribuintes beneficiários do Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei Estadual nº 2.414, de 16.06.95, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte; e
CONSIDERANDO que o Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais, devendo agir de ofício sempre que constatar a prática de infração à legislação tributária; Resolve:
Art. 1º - Ao constatar, por ocasião da ação fiscal, que o contribuinte encontra-se indevidamente enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deferido às microempresas e às empresas de pequeno porte, o Fiscal de Rendas lavrará o respectivo auto de infração, dando ciência do fato, em até 72 (setenta e duas) horas, em relatório circunstanciado, ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito.
Parágrafo único O lançamento do crédito tributário, conforme a hipótese, referir-se-á:
1 aos fatos geradores ocorridos desde a data do enquadramento, quando se tratar de enquadramento indevido na origem; e
2 aos fatos geradores ocorridos desde a data do evento que justifique o desenquadramento, nos demais casos.
Art. 2º - Fica delegada competência aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual para, relativamente a contribuinte localizado em suas respectivas áreas de atuação, promover, em até 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento do relato fiscal mencionado no art. 1º, o desenquadramento de microempresa ou de empresa de pequeno porte do Regime Simplificado do ICMS, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 2.414/95 e no art. 20 da Resolução SEF nº 2.604/95.
§ 1º - Sem prejuízo da fundamentação cabível, a decisão de que trata o caput:
1 declarará a data a partir da qual o contribuinte não mais fará jus ao enquadramento no Regime Simplificado, observado o disposto no artigo anterior; e
2 conterá ressalva de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for cientificado da decisão, deverá escriturar os livros fiscais obrigatórios e recolher o ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto, desde a data considerada para o desenquadramento.
§ 2º - O contribuinte que recorrer da decisão do desenquadramento poderá continuar procedendo segundo as regras do Regime Simplificado, sem prejuízo de, na hipótese de indeferimento do recurso, sujeitar-se ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a contar da data considerada para sua exclusão.
§ 3º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será decidido pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Indeferido o recurso voluntário, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para escriturar os livros fiscais obrigatórios e recolher o ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto.
§ 5º - A exigibilidade do crédito tributário reclamado no auto de infração a que se refere o artigo anterior ficará suspensa até a decisão do recurso previsto neste artigo.
§ 6º - Da decisão do recurso ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária não caberá interposição de novo recurso.
Art. 3º - Fica delegada competência ao Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais para promover o desenquadramento de ofício de microempresa ou de empresa de pequeno porte do Regime Simplificado do ICMS, previsto no art. 11 da Lei nº 2.414/95 e no art. 20 da Res. SEF nº 2.604/95, no caso de constatação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, de ocorrência de qualquer fato que determine tal exclusão.
Parágrafo único Aplicam-se ao ato de desenquadramento previsto no caput deste artigo as disposições previstas nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 4º - Uma vez definitivamente declarado o desenquadramento, em grau de recurso, a decisão será imediatamente comunicada à Inspetoria da Fazenda Estadual à qual estiver vinculado o contribuinte, para adoção das providências tendentes à verificação do seu retorno ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 5º - O Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Resolução SEF nº 2.645/95 e a Portaria SAAT nº 003, de 06.05.99.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1999.
Carlos Antônio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda