ICMS
GI/ICMS - ANO-BASE DE 1998 - NORMAS SOBRE A ENTREGA

RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas sobre a entrega da GI/ICMS (examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 34/99).

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.054, de 05.08.99
(DOE de 06.08.99)

Dispõe sobre a entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS ano-base 1998 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 81 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/96. Resolve:

Art. 1º - Os contribuintes do ICMS, que realizaram, em 1998, operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais, deverão apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, consoante o disposto nesta Resolução.

I - as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontravam enquadradas no Regime Simplificado do ICMS em 31 de dezembro de 1998;

II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Jurídica que se dediquem, exclusivamente, à atividade extrativa vegetal, pesqueira, de criação animal ou agrícola (códigos de atividade econômica iniciados, respectivamente, por 0.02, 1, 2 e 3);

III - os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte (faixa de inscrição estadual de nº 70.000.000 a 74.999.999);

IV – os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

V - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999); e

VI – os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999).

§ 2º - A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que tenham ocorrido somente operações interestaduais de entradas (ou aquisição de serviços), ou somente operações de saídas (ou prestação de serviços).

Art. 2º - A GI/ICMS ano-base 1998 deverá ser apresentada em disquete ou pela Internet, conforme o disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução.

Art. 3º - A GI/ICMS ano-base 1998 será gerada em programa específico, que estará disponibilizado, gratuitamente, a partir de 09 de agosto de 1999, nos seguintes locais:  

I - na Internet, nos sites "www.sef.rj.gov.br" e "www.proderj.rj.gov.br", onde poderá ser copiado livremente por download ; e

II - nas Inspetorias da Fazenda Estadual, devendo ser levado, para troca, um disquete de 3 1/2" formatado, sem conter arquivos.

§ 1º - As recomendações para utilização do disquete-programa gerador da GI/ICMS são as constantes do Anexo I desta Resolução.

§ 2º - Os quadros da GI/ICMS e respectivas instruções de preenchimento são os constantes do Anexo II desta Resolução.

§ 3º - O Programa Gerador da GI/ICMS atribuirá, internamente, número de controle que validará a declaração e será consignado em todas as impressões do documento.

Art. 4º - A apresentação da GI/ICMS ano-base 1998 em disquete de 3 1/2" observará o seguinte:

I - local de apresentação: agências do Banco BANERJ S/A listadas no Anexo III desta Resolução, independentemente do local de inscrição do contribuinte.

II - prazos de entrega:

a) GI/ICMS normal:

I - na Internet, nos sites "www.sef.rj.gov.br" e "www.proderj.rj.gov.br", onde poderá ser copiado livremente por download ; e

II - nas Inspetorias da Fazenda Estadual, devendo ser levado, para troca, um disquete de 3 1/2" formatado, sem conter arquivos.

§ 1º - As recomendações para utilização do disquete-programa gerador da GI/ICMS são as constantes do Anexo I desta Resolução.

§ 2º - Os quadros da GI/ICMS e respectivas instruções de preenchimento são os constantes do Anexo II desta Resolução.

§ 3º - O Programa Gerador da GI/ICMS atribuirá, internamente, número de controle que validará a declaração e será consignado em todas as impressões do documento.

Art. 4º - A apresentação da GI/ICMS ano-base 1998 em disquete de 3 1/2" observará o seguinte:

I - local de apresentação: agências do Banco BANERJ S/A listadas no Anexo III desta Resolução, independentemente do local de inscrição do contribuinte.

II - prazos de entrega:

a) GI/ICMS normal:

Penúltimo Algarismo da
Inscrição Estadual

Período de Entrega

   

1 e 2

16 a 20 de agosto de 1999

3 e 4

23 a 27 de agosto de 1999

5 e 6

30 de agosto a 03 de setembro de 1999

7 e 8

06 a 10 de de setembro de 1999

9 e 0

13 a 17 de setembro de 1999

b) GI/ICMS substituta: de 16 de agosto a 17 de setembro de 1999, independentemente do nº da inscrição estadual.

§ 1º - O disquete da GI/ICMS deverá, no ato da entrega, estar identificado por etiqueta consignando o número da inscrição estadual e o nome ou razão social do contribuinte, e estar acompanhado de uma via da declaração, impressa por comando do Programa Gerador.

§ 2º - Na recepção da GI/ICMS em disquete, a agência bancária:

1 - validará a declaração;

2 - processará a declaração, transmitindo os dados, de imediato, para o Banco de Dados Central do Sistema;

3 - emitirá recibo automatizado, conforme modelo anexo IV, atestando a entrega da declaração; e

4 - devolverá, ao contribuinte, o disquete, o Recibo da Entrega e a via da declaração apresentada.

§ 3 º - O Recibo de Entrega emitido pela agência bancária, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, junto à via da declaração, os quais servirão, em conjunto, como comprovante da apresentação.

Art. 5º - A apresentação da GI/ICMS ano-base 1998 pela Internet, observará o seguinte:

I - site para entrega: "www.banerj.com.br"; e

II - prazos de entrega: os mesmos estabelecidos no inciso II do artigo anterior.

§ 1º - O contribuinte, para a entrega da GI/ICMS pela Internet, deverá:

1 - gerar a declaração em disquete;

2 - imprimir uma via da declaração;

3 - acessar o site definido no inciso I;

4 - informar o número de controle da declaração que será transmitida;

5 - transmitir a declaração; e

6 - imprimir, imediatamente após, o Recibo de Entrega, que observará o modelo anexo IV.

§ 2º - O Recibo de Entrega emitido pela Internet deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, junto à via da declaração, os quais servirão, em conjunto, como comprovante da apresentação.

Art. 6º - A não apresentação da GI/ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados inexatos ou omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas:

I - no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3040, de 09 de setembro de 1998, se deixar de entregar a GI/ICMS ou entregá-la fora do prazo; e

II - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3040, de 09 de setembro de 1998, pela constatação de dados inexatos ou omissão de informações.

Art. 7º - Após o dia 17/09/99, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a GI/ICMS somente poderá ser entregue na Inspetoria da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, devendo ser apresentada em disquete e acompanhada de 2 (duas) vias impressas da declaração.

§ 1º - A GI/ICMS apresentada em disquete deverá ter sido gerada pelo programa de que trata o artigo 3º.

§ 2º - O disquete deverá estar identificado por etiqueta consignando o número da inscrição estadual e o nome ou razão social do contribuinte.

§ 3º - As duas vias apresentadas devem ter sido impressas por comando do Programa Gerador, devendo estar nelas consignado o mesmo número de controle.

§ 4º - No ato da recepção, e após as verificações mínimas, a IFE reterá uma via da declaração e o disquete apresentados, devolvendo ao contribuinte a outra via devidamente recepcionada, a qual servirá como comprovante de entrega.

§ 5º - As Inspetorias da Fazenda Estadual remeterão, à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, em lotes identificados e apartados de outros tipos de documentos, as GI/ICMS entregues após a data prevista no caput, encaminhando os disquetes juntamente com a via impressa da declaração.

Art. 8º - Os contribuintes deverão se dirigir, para esclarecimento de dúvidas quanto à elaboração da GI/ICMS e utilização do Programa Gerador, aos plantões fiscais de qualquer Inspetoria da Fazenda Estadual .

Parágrafo único - Estará disponível, ainda, pela Internet, no site "www.sef.rj.gov.br", um módulo de dúvidas sobre a GI/ICMS ano-base 1998.

Art. 9º - Os contribuintes que não dispuserem de computador próprio poderão procurar qualquer dos Postos de Atendimento listados no anexo V desta Resolução, onde estará disponibilizado equipamento para geração da declaração em disquete.

§ 1º - O contribuinte deverá levar, para atendimento, um rascunho da GI/ICMS que será gerada e um disquete formatado, sem conter arquivos, identificado por etiqueta contendo a razão social e a inscrição estadual.

§ 2º - Nos Postos de Atendimento indicados no anexo V os contribuintes poderão, também, esclarecer dúvidas acerca da utilização do programa gerador da GI/ICMS ano-base 1998.

Art. 10 - Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 1999.

Carlos Antônio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO I
RECOMENDAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA DA GI/ICMS

1 - EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA UTILIZAR O DISQUETE-PROGRAMA

b) GI/ICMS substituta: de 16 de agosto a 17 de setembro de 1999, independentemente do nº da inscrição estadual.

§ 1º - O disquete da GI/ICMS deverá, no ato da entrega, estar identificado por etiqueta consignando o número da inscrição estadual e o nome ou razão social do contribuinte, e estar acompanhado de uma via da declaração, impressa por comando do Programa Gerador.

§ 2º - Na recepção da GI/ICMS em disquete, a agência bancária:

1 - validará a declaração;

2 - processará a declaração, transmitindo os dados, de imediato, para o Banco de Dados Central do Sistema;

3 - emitirá recibo automatizado, conforme modelo anexo IV, atestando a entrega da declaração; e

4 - devolverá, ao contribuinte, o disquete, o Recibo da Entrega e a via da declaração apresentada.

§ 3 º - O Recibo de Entrega emitido pela agência bancária, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, junto à via da declaração, os quais servirão, em conjunto, como comprovante da apresentação.

Art. 5º - A apresentação da GI/ICMS ano-base 1998 pela Internet, observará o seguinte:

I - site para entrega: "www.banerj.com.br"; e

II - prazos de entrega: os mesmos estabelecidos no inciso II do artigo anterior.

§ 1º - O contribuinte, para a entrega da GI/ICMS pela Internet, deverá:

1 - gerar a declaração em disquete;

2 - imprimir uma via da declaração;

3 - acessar o site definido no inciso I;

4 - informar o número de controle da declaração que será transmitida;

5 - transmitir a declaração; e

6 - imprimir, imediatamente após, o Recibo de Entrega, que observará o modelo anexo IV.

§ 2º - O Recibo de Entrega emitido pela Internet deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, junto à via da declaração, os quais servirão, em conjunto, como comprovante da apresentação.

Art. 6º - A não apresentação da GI/ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados inexatos ou omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas:

I - no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3040, de 09 de setembro de 1998, se deixar de entregar a GI/ICMS ou entregá-la fora do prazo; e

II - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3040, de 09 de setembro de 1998, pela constatação de dados inexatos ou omissão de informações.

Art. 7º - Após o dia 17/09/99, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a GI/ICMS somente poderá ser entregue na Inspetoria da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, devendo ser apresentada em disquete e acompanhada de 2 (duas) vias impressas da declaração.

§ 1º - A GI/ICMS apresentada em disquete deverá ter sido gerada pelo programa de que trata o artigo 3º.

§ 2º - O disquete deverá estar identificado por etiqueta consignando o número da inscrição estadual e o nome ou razão social do contribuinte.

§ 3º - As duas vias apresentadas devem ter sido impressas por comando do Programa Gerador, devendo estar nelas consignado o mesmo número de controle.

§ 4º - No ato da recepção, e após as verificações mínimas, a IFE reterá uma via da declaração e o disquete apresentados, devolvendo ao contribuinte a outra via devidamente recepcionada, a qual servirá como comprovante de entrega.

§ 5º - As Inspetorias da Fazenda Estadual remeterão, à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, em lotes identificados e apartados de outros tipos de documentos, as GI/ICMS entregues após a data prevista no caput, encaminhando os disquetes juntamente com a via impressa da declaração.

Art. 8º - Os contribuintes deverão se dirigir, para esclarecimento de dúvidas quanto à elaboração da GI/ICMS e utilização do Programa Gerador, aos plantões fiscais de qualquer Inspetoria da Fazenda Estadual .

Parágrafo único - Estará disponível, ainda, pela Internet, no site "www.sef.rj.gov.br", um módulo de dúvidas sobre a GI/ICMS ano-base 1998.

Art. 9º - Os contribuintes que não dispuserem de computador próprio poderão procurar qualquer dos Postos de Atendimento listados no anexo V desta Resolução, onde estará disponibilizado equipamento para geração da declaração em disquete.

§ 1º - O contribuinte deverá levar, para atendimento, um rascunho da GI/ICMS que será gerada e um disquete formatado, sem conter arquivos, identificado por etiqueta contendo a razão social e a inscrição estadual.

§ 2º - Nos Postos de Atendimento indicados no anexo V os contribuintes poderão, também, esclarecer dúvidas acerca da utilização do programa gerador da GI/ICMS ano-base 1998.

Art. 10 - Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 1999.

Carlos Antônio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO I

RECOMENDAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA DA GI/ICMS

1 - EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA UTILIZAR O DISQUETE-PROGRAMA

1- INFORMAÇÕES GERAIS

a) A GI/ICMS deverá ser preenchida em Reais, sendo que os valores deverão corresponder, para cada Unidade da Federação, ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.

b) Para retificação de dados informados em GI/ICMS, já apresentada, o contribuinte deverá elaborar a GI/ICMS substituta, gerando novo disquete com as informações corretas.

2 - ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"

Os valores lançados na coluna "valor contábil".

b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO"

Os valores lançados na coluna "base de cálculo".

c) COLUNA "OUTRAS"

Os valores lançados na coluna " isentas ou não tributadas" e na coluna "outras".

2 - INSTALAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA

a) - Insira o disquete na unidade de disco;

b) - escolha "Executar" no menu Arquivo do Gerenciador de Programas; ou no Windows 95, clique "Iniciar" e em seguida "Executar".

c) - digite "A (ou B): instalar" e pressione <ENTER> ou clique OK.

2 - INSTALAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA

a) - Insira o disquete na unidade de disco;

b) - escolha "Executar" no menu Arquivo do Gerenciador de Programas; ou no Windows 95,

clique "Iniciar" e em seguida "Executar".

c) - digite "A (ou B): instalar" e pressione <ENTER> ou clique OK.

 d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"

Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA"

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS"

Nas operações com os demais produtos.

3 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Os dados serão extraídos do livro "Registro de Saídas" e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE"

Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e 6.63.

b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE"

Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE"

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e 6.63.

e) COLUNA "OUTRAS"

Os valores lançados na coluna "isentas ou não tributadas" e na coluna "outras".

f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO"

Os valores lançados na coluna "observações" correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

 

ANEXO III
AGÊNCIAS DO BANCO BANERJ S/A AUTORIZADAS A RECEPCIONAR A GI/ICMS

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

AGÊNCIA ENDEREÇO
3401 - MAYRINK VEIGA Rua Mayrink Veiga, 34/36 - Centro
3402 - MARQUÊS DO HERVAL Av. Rio Branco, 185 lj 1 - Centro
3416 – TAQUARA Estrada do Tindiba, 2030 - Jacarepaguá
3417 - MADUREIRA Av. Ministro Edgard Romero, 299 - Madureira
3419 - CAT CAMPO GRANDE Rua Augusto de Vasconcelos, 254 - Campo Grande
3420 - SANTA CRUZ Rua Felipe Cardoso, 110 - Santa Cruz
3421 - PENHA Largo da Penha, 36 - Penha
3422 - CAT BONSUCESSO Rua Cardoso de Morais, 145/A - Bonsucesso
3423 - IRAJÁ Av. Monsenhor Félix, 644 - Irajá
3429 – CINELÂNDIA Rua Senador Dantas, 74 A - Centro
3432 - BARRA DA TIJUCA Praça Euvaldo Lodi, 60 - Barra da Tijuca
3446 - CAT BANGU Av. Cônego de Vasconcelos, 65 - Bangu
3450 - PRAÇA SECA Rua Cândido Benício, 1710 ljs A/B - B9 Jacarepaguá
3543 - RIO BRANCO Av. Rio Branco, 109 A - Centro
3651 - CAT CARDEAL ARCOVERDE Rua Barata Ribeiro, 222 lj A/E - Copacabana
3659 - ANA NÉRI Rua Licínio Cardoso, 458 - São Francisco Xavier
3661 - CAT CONDE DE BONFIM Rua Haddock Lobo, 465 - Tijuca
3685 - SILVA RABELO Rua Silva Rabelo, 10 – Méier

MUNICÍPIOS DO GRANDE RIO E DO INTERIOR

AGÊNCIA ENDEREÇO
3501 – NITERÓI Av. Ernani do Amaral Peixoto, 35 - Niterói
3503 – ITAPERUNA Rua Major Porfírio Henriques, 105 - Itaperuna
3504 - TRÊS RIOS Rua Duque de Caxias, 600 - Três Rios
3505 – MACAÉ Av. Rui Barbosa, 133 - Macaé
3506 - BARRA MANSA Av. Joaquim Leite, 561 - Barra Mansa
3507 - CAMPOS Av. Rui Barbosa, 837 - Campos dos Goytacazes
3512 - DUQUE DE CAXIAS Rua Paulo Lins, 38 - Duque de Caxias
3513 - RIO BONITO Av. Castelo Branco, 55 - Rio Bonito
3514 - CAT SÃO GONÇALO Rua Feliciano Sodré, 156 lj - São Gonçalo
3517 - CABO FRIO Rua Érico Coelho, 48 a 68 - Cabo Frio
3520 - NOVA IGUAÇU Rua Octávio Tarquínio, 50 - Nova Iguaçu
3521 - VOLTA REDONDA Av. Amaral Peixoto, 120 - Volta Redonda
3523 - BARRA DO PIRAÍ Rua Governador Portela, 96 - Barra do Piraí
3525 - STO ANTONIO DE PÁDUA Av. N. S. de Fátima, 05 - Santo Antonio de Pádua
3526 - RESENDE Av. Marechal Castelo Branco, 220 - Resende
3528 – ARARUAMA Rua Cel. Francisco Alves da Silva, 88 - Araruama
3533 – CANTAGALO Rua Getúlio Vargas, 152 - Cantagalo
3536 - MAGÉ Av. Simão da Mota, 950 - Magé
3541 – TERESÓPOLIS Av. Delfim Moreira, 766 - Teresópolis
3546 - ANGRA DOS REIS Rua do Comércio, 250 - Angra dos Reis
3547 – VALENÇA Rua dos Mineiros, 34 - Valença
3549 - SÃO JOÃO DE MERITI Rua Gessyr Gonçalves Fontes, 87/89 - S.J.de Meriti
3556 – ITAGUAÍ Rua Dr. Curvelo Cavalcante, 168 - Itaguaí
3585 - NOVA FRIBURGO OLARIA Av. Julio Antonio Thurler, 207 - Nova Friburgo
3606 - PETRÓPOLIS Rua do Imperador, 1060/1066 – Petrópolis

ANEXO IV
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA DA GI/ICMS

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e 6.63.

e) COLUNA "OUTRAS"

Os valores lançados na coluna "isentas ou não tributadas" e na coluna "outras".

f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO"

Os valores lançados na coluna "observações" correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

ANEXO III
AGÊNCIAS DO BANCO BANERJ S/A AUTORIZADAS A RECEPCIONAR A GI/ICMS

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

AGÊNCIA ENDEREÇO
3401 - MAYRINK VEIGA Rua Mayrink Veiga, 34/36 - Centro
3402 - MARQUÊS DO HERVAL Av. Rio Branco, 185 lj 1 - Centro
3416 - TAQUARA Estrada do Tindiba, 2030 - Jacarepaguá
3417 - MADUREIRA Av. Ministro Edgard Romero, 299 - Madureira
3419 - CAT CAMPO GRANDE Rua Augusto de Vasconcelos, 254 - Campo Grande
3420 - SANTA CRUZ Rua Felipe Cardoso, 110 - Santa Cruz
3421 - PENHA Largo da Penha, 36 - Penha
3422 - CAT BONSUCESSO Rua Cardoso de Morais, 145/A - Bonsucesso
3423 - IRAJÁ Av. Monsenhor Félix, 644 - Irajá
3429 - CINELÂNDIA Rua Senador Dantas, 74 A - Centro
3432 - BARRA DA TIJUCA Praça Euvaldo Lodi, 60 - Barra da Tijuca
3446 - CAT BANGU Av. Cônego de Vasconcelos, 65 - Bangu
3450 - PRAÇA SECA Rua Cândido Benício, 1710 ljs A/B - B9 Jacarepaguá
3543 - RIO BRANCO Av. Rio Branco, 109 A - Centro
3651 - CAT CARDEAL ARCOVERDE Rua Barata Ribeiro, 222 lj A/E - Copacabana
3659 - ANA NÉRI Rua Licínio Cardoso, 458 - São Francisco Xavier
3661 - CAT CONDE DE BONFIM Rua Haddock Lobo, 465 - Tijuca
3685 - SILVA RABELO Rua Silva Rabelo, 10 – Méier

MUNICÍPIOS DO GRANDE RIO E DO INTERIOR

AGÊNCIA ENDEREÇO
3501 - NITERÓI Av. Ernani do Amaral Peixoto, 35 - Niterói
3503 - ITAPERUNA Rua Major Porfírio Henriques, 105 - Itaperuna
3504 - TRÊS RIOS Rua Duque de Caxias, 600 - Três Rios
3505 - MACAÉ Av. Rui Barbosa, 133 - Macaé
3506 - BARRA MANSA Av. Joaquim Leite, 561 - Barra Mansa
3507 - CAMPOS Av. Rui Barbosa, 837 - Campos dos Goytacazes
3512 - DUQUE DE CAXIAS Rua Paulo Lins, 38 - Duque de Caxias
3513 - RIO BONITO Av. Castelo Branco, 55 - Rio Bonito
3514 - CAT SÃO GONÇALO Rua Feliciano Sodré, 156 lj - São Gonçalo
3517 - CABO FRIO Rua Érico Coelho, 48 a 68 - Cabo Frio
3520 - NOVA IGUAÇU Rua Octávio Tarquínio, 50 - Nova Iguaçu
3521 - VOLTA REDONDA Av. Amaral Peixoto, 120 - Volta Redonda
3523 - BARRA DO PIRAÍ Rua Governador Portela, 96 - Barra do Piraí
3525 - STO ANTONIO DE PÁDUA Av. N. S. de Fátima, 05 - Santo Antonio de Pádua
3526 - RESENDE Av. Marechal Castelo Branco, 220 - Resende
3528 - ARARUAMA Rua Cel. Francisco Alves da Silva, 88 - Araruama
3533 - CANTAGALO Rua Getúlio Vargas, 152 - Cantagalo
3536 - MAGÉ Av. Simão da Mota, 950 - Magé
3541 - TERESÓPOLIS Av. Delfim Moreira, 766 - Teresópolis
3546 - ANGRA DOS REIS Rua do Comércio, 250 - Angra dos Reis
3547 - VALENÇA Rua dos Mineiros, 34 - Valença
3549 - SÃO JOÃO DE MERITI Rua Gessyr Gonçalves Fontes, 87/89 - S.J.de Meriti
3556 - ITAGUAÍ Rua Dr. Curvelo Cavalcante, 168 - Itaguaí
3585 - NOVA FRIBURGO OLARIA Av. Julio Antonio Thurler, 207 - Nova Friburgo
3606 - PETRÓPOLIS Rua do Imperador, 1060/1066 – Petrópolis

ANEXO IV
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA DA GI/ICMS

OBSERVAÇÕES:

• BANCO: nome do Banco - BANERJ.

• DATA: data da entrega.

HORA: hora da entrega.

• AG: XXXX: código da Agência ou 9341 (Internet).

• YYYYYYYYYYYY: nome da Agência ou palavra INTERNET.

TERMINAL: número do terminal da Agência.

(no caso de INTERNET, esta linha ficará em branco).

• NÚMERO DE CONTROLE DA GI/ICMS: nº de controle da declaração apresentada.

• INSCRIÇÃO ESTADUAL: nº da inscrição estadual do declarante.

• NATUREZA: tipo da declaração: NORMAL ou SUBSTITUTA.

• MENSAGEM:

Para as Declarações normais entregues fora do prazo estará impressa a mensagem "DECLARAÇÃO ENTREGUE APÓS O PRAZO";

Para as Declarações normais entregues no prazo e para as substitutas esta linha ficará em branco.

 ANEXO V
POSTOS DE ATENDIMENTO DA GI/ICMS

OBSERVAÇÕES:

• BANCO: nome do Banco - BANERJ.

• DATA: data da entrega.

HORA: hora da entrega.

• AG: XXXX: código da Agência ou 9341 (Internet).

• YYYYYYYYYYYY: nome da Agência ou palavra INTERNET.

TERMINAL: número do terminal da Agência.

(no caso de INTERNET, esta linha ficará em branco).

• NÚMERO DE CONTROLE DA GI/ICMS: nº de controle da declaração apresentada.

• INSCRIÇÃO ESTADUAL: nº da inscrição estadual do declarante.

• NATUREZA: tipo da declaração: NORMAL ou SUBSTITUTA.

• MENSAGEM:

Para as Declarações normais entregues fora do prazo estará impressa a mensagem "DECLARAÇÃO ENTREGUE APÓS O PRAZO";

Para as Declarações normais entregues no prazo e para as substitutas esta linha ficará em branco.

 ANEXO V
POSTOS DE ATENDIMENTO DA GI/ICMS

MUNICÍPIO

ENDEREÇO

BARRA DO PIRAÍ IFE 03.01 - Rua Paulo de Frontin s/nº - Forum
BARRA MANSA IFE 04.01 - Rua Domingos Mariano, 7 - 1º andar
CABO FRIO IFE 07.01 - Praça Dom Pedro I, 12 loja 1
CAMPOS DOS GOYTACAZES IFE 10.01 - Av. Alberto Torres, 80
DUQUE DE CAXIAS IFE 17.01 - Av. Presidente Kennedy, 1203 - 1º andar
ITAPERUNA IFE 22.01 - Av. Cardoso Moreira, 294
MACAÉ IFE 24.01 - Rua Teixeira de Gouveia, 424
NITERÓI IFE 33.01 - Rua Marechal Deodoro, 30 - 1º andar
NOVA FRIBURGO IFE 34.01 - Rua Ernesto Basílio, 25
NOVA IGUAÇU IFE 35.01 - Av. Governador Roberto Silveira, 206
PETRÓPOLIS IFE 39.01 - Rua Paulo Barbosa, 110 - 2º andar
SÃO GONÇALO IFE 49.01 - Rua Feliciano Sodré, 99
SÃO JOÃO DE MERITI IFE 51.01 - Av. Nª Sª das Graças, 126 - Térreo
TERESÓPOLIS IFE 58.01 - Rua José Augusto da Costa, 33
RIO DE JANEIRO IFE 64.04 - Rua Lucídio Lago, 292 - Méier;
IFE 64.09 - Est. Água Grande, 520 - Irajá;
IFE 64.10 - Rua Regente Feijó, 7 - 3º andar - Centro;
IFE 64.12 - Rua Marquês de Abrantes, 160 - Flamengo; e
IFE 64.15 - Av. Ayrton Sena, 2001 - Barra da Tijuca

 

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