ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS - REGIME ESPECIAL

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a formulação de regime especial pelos contribuintes do RJ e de SP para fins de recolhimento do imposto por substituição tributária.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.048, de 26.07.99
(DOE de 28.07.99)

Estabelece condições para concessão de regime especial atribuindo ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária de produtos farmacêuticos e outros provenientes do Estado de São Paulo relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que atribui ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário com remédios e outros produtos;

CONSIDERANDO que o § 2º, do artigo 4º, da Res. SEF nº 3.014, de 9 de março de 1999, foi revogado pela Res. SEF nº 3.035, de 13 de maio de 1999, Resolve:

Art. 1º - Fica facultado ao estabelecimento atacadista ou distribuidor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos farmacêuticos e outros provenientes do Estado de São Paulo relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, solicitar regime especial para assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS que deixou de ser retido.

§ 1º - Exercida a faculdade prevista no caput e concedido o regime especial, o ICMS deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista ou distribuidor, mediante DARJ em separado, englobando as Notas Fiscais de um mesmo remetente.

§ 2º - O valor do ICMS a ser recolhido pelo atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro será igual ao valor que deveria ter sido retido e recolhido pelo contribuinte substituto, remetente situado no Estado de São Paulo, caso estivesse em vigor o Convênio ICMS 76/94 naquela unidade da Federação.

Art. 2º - O pedido previsto no artigo anterior será dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda e apresentado pelo atacadista ou distribuidor, à repartição do fisco estadual de sua circunscrição.

§ 1º - O pedido deve conter:

1 - identificação do contribuinte:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço e telefone;

c) atividade econômica;

d) números de inscrição, federal e estadual;

2 - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;

3 - carimbo padronizado de inscrição no CADERJ;

4 - em anexo:

a) cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa;

b) cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;

c) cópia do ato constitutivo da sociedade; e

d) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, código de receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o art. 107, do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975.

§ 2º - A repartição fiscal de circunscrição da requerente, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS, e sobre a existência de:

1 - débito inscrito em Dívida Ativa estadual;

2 - parcelamento cancelado por falta de pagamento;

3 - liminar em mandado de segurança contra decisão ou exigência do Estado;

4 - autos de infração não liquidados;

5 - auto de infração em contencioso com a fazenda estadual.

§ 3º - Após as informações da repartição fiscal o processo deve ser encaminhado ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação para exame e parecer, e, posteriormente, será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão.

Art. 4º - O regime especial não será concedido caso:

I - exista alguma das situações previstas nos itens do § 2º, do artigo anterior;

II - o fornecedor localizado no Estado de São Paulo tenha firmado "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro para retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com os produtos de que trata esta resolução, conforme disposto no artigo 3º, da Resolução SEF 3.014/99, mesmo que venha a rescindir o referido "Termo de Acordo".

Art. 5º - O acompanhamento e controle do regime especial previsto nesta resolução será feito pelo Departamento de Planejamento Fiscal (DPF).

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1999.

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda
 

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