ICMS
VEÍCULOS UTILIZADOS COMO TÁXI – ISENÇÃO

RESUMO: Disciplinadas as normas para concessão de isenção nas saídas de veículos utilizados como táxi.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.042, de 18.06.99
(DOE de 21.06.99)

Estabelece normas para a concessão da isenção do ICMS na aquisição de veículos utilizados como táxi, prevista no Decreto nº 25.335, de 08.06.99.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 8º do Decreto nº 25.335, de 08 de junho de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Para aquisição de veículo com a isenção prevista no Decreto nº 25.335, de 08 de junho de 1999, o adquirente deve apresentar requerimento, conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, dirigido ao titular da Inspetoria de Fazenda Estadual com circunscrição no local de seu domicílio, comprovando, cumulativamente, que:

I – exercia em 31 de março de 1999 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II – utiliza o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III – não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS;

IV – o benefício lhe será transferido mediante redução no preço do veículo;

V – o veículo é novo;

VI – trata-se de veículo de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE).

§ 1º - O requerimento deverá ser apresentado com o comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais prevista no item 2, letra "b", da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975.

§ 2º - A comprovação referida no inciso I deverá ser fornecida pela autoridade concedente, e as referidas nos incisos IV a VI, pela empresa vendedora, todas em 2 (duas) vias.

§ 3º - Com relação aos incisos II e III, o requerente também deverá instruir o processo com a declaração, em 2 (duas) vias, que o veículo será por ele utilizado como táxi, e que não adquiriu veículo com isenção ou redução de base de cálculo nos últimos 3 (três) anos.

§ 4º - O requerimento poderá ser apresentado datilografado ou em letra de forma, desde que siga o modelo em anexo.

§ 5º - O interessado deverá, ainda, apresentar cópias em 2 (duas) vias dos seguintes documentos, para juntada ao processo:

1 – documento de identidade;

2 – carteira de motorista;

3 – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo que utiliza como táxi; e

4 – prova de residência.

Art. 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção prevista no Decreto nº 25.335/99 somente poderá ser utilizada uma única vez.

Art. 3º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Art. 4º - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidas no artigo 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º - O adquirente de veículo com a isenção prevista no Decreto nº 25.335/99 recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, devidamente corrigido, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:

I – revender, alienar ou locar o veículo; e

II – dar baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi).

Art. 6º - A declaração falsa, no todo ou parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, devidamente corrigido e acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 7º - Fica permitida a manutenção do crédito cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como a do serviço de transporte relacionado com esta mercadoria.

Art. 8º - A concessionária autorizada deverá:

I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 25.335/99, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, devidamente corrigido;

II – encaminhar mensalmente à Inspetoria de Fazenda Estadual para juntada em processo, cópia das notas fiscais por ela emitidas com a isenção.

Parágrafo único- A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após comunicação de deferimento do pedido.

Art. 9º - Compete ao titular da Inspetoria de Fazenda Estadual decidir sobre o pedido de isenção referido nesta Resolução.

§ 1º - Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida nos artigos anteriores.

§ 2º - Deferido o pedido, ficarão retidas no processo a segunda via do requerimento e as primeiras vias dos documentos a que alude o art. 1º desta Resolução.

§ 3º - A terceira via do requerimento, com o despacho do inspetor, e as segundas vias dos documentos serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa concessionária, para efeito de liberação do veículo.

Art. 10 - As Inspetorias de Fazenda Estadual encaminharão, mensalmente, ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação, as primeiras vias dos requerimentos deferidos.

Parágrafo único – O processo ficará arquivado na própria IFE.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 24 de agosto de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1999.

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO À RESOLUÇÃO SEF Nº 3.042, DE 18.06.99.

MODELO DE REQUERIMENTO E RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Senhor Inspetor,

Venho requerer a isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor a ser utilizado por mim como táxi.

Para tanto, apresento os seguintes elementos identificadores: 

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                                                         NOME 

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CPF                                       IDENTIDADE                                          ÓRGÃO EMISSOR

                                          PRONTUÁRIO 

________________________________________________________________
ENDEREÇO                                                                           BAIRRO 

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MUNICÍPIO                              CEP                                         TELEFONE P/ CONTATO

Documentos apresentados
- Identidade* e CPF*
- Carteira de motorista*
- CRLV (DUT) do veículo que utiliza como táxi*
- Declaração de exercício de atividade em 31.03.99 firmada pelo poder concedente
- Identificação de autônomo*
- Declaração que utilizará o veículo como táxi e que não usufruiu do benefício da isenção nos últimos 3 (três) anos
- Prova de residência*
- Comprovante do recolhimento da taxa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 05/75

Rio de Janeiro, de de 

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Assinatura do requerente

* documentos a serem apresentados mediante original e fotocópia

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