ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - NORMAS

RESUMO: A Resolução a seguir contém novas normas sobre o parcelamento de débitos.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.025, de 09.04.99
(DOE de 12.04.99)

Dispõe sobre os processos de parcelamento de créditos tributários.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a conveniência de consolidar as normas de parcelamento de créditos tributários;

CONSIDERANDO a nova sistemática de arrecadação;

CONSIDERANDO a introdução do acompanhamento eletrônico dos processos de parcelamento; e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999 e no Decreto nº 25.228, de 29 de março de 1999, resolve:

Art. 1º - O crédito tributário vencido, denunciado espontaneamente ou apurado mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, e que não se encontre em fase de cobrança judicial, poderá ser objeto de parcelamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, em, no máximo, 60 (sessenta) prestações com os seguintes valores mínimos mensais de pagamento:

I - quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa física, a parcela mínima será de 65 (sessenta e cinco) UFIR's;

II - quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa jurídica, a parcela mínima será fixada de acordo com a seguinte tabela:

a) empresas com receita brutal anual até 7.000 (sete mil) UFERJ's: parcela mínima de 100 (cem) UFIR's;

b) empresas com receita brutal anual acima de 7.000 (sete mil), até 20.000 (vinte mil) UFERJ's: parcela mínima mensal de 500 (quinhentas) UFIR's;

c) empresas com receita brutal anual acima de 20.000 (vinte mil), até 35.000 (trinta e cinco mil) UFERJ's: parcela mínima mensal de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR's; e,

d) empresas com receita bruta anual acima de 35.000 (trinta e cinco mil) UFERJ's: parcela mínima mensal de 5.000 (cinco mil) UFIR's.

§ 1º - Somente poderão ser parcelados créditos tributários vencidos em exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, exceto quando constituídos por Auto de Infração.

§ 2º - Não será concedido parcelamento a contribuinte que esteja sob ação fiscal.

Art. 2º - Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE da circunscrição do contribuinte, cujo titular os enviará no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da documentação completa, à Superintendência Estadual de Arrecadação, que emitirá os carnês em 48 (quarenta e oito) horas, enviando-os à IFE para entrega ao contribuinte.

Parágrafo único - Nos casos de ITD e ITBI, se o pedido envolver imóveis situados em municípios diversos, será formado um só processo na IFE de localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá juntar os documentos necessários, para fins de consolidação.

Art. 3º - Para fins de parcelamento, o crédito tributário será consolidado, mediante atualização do respectivo valor até a data do pedido, com todos os acréscimos legais incidentes, inclusive multa e mora.

Art. 4º - Na hipótese de parcelamento cancelado, o contribuinte poderá formular, no mesmo processo, pedido de reparcelamento, incidindo, nesse caso, a multa de 10% (dez por cento), de que tratam o parágrafo único, do art. 7º, do Decreto nº 25.228, de 29.03.99, e o art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22.02.99.

Parágrafo único - Nos casos de reparcelamento de crédito, originário de parcelamento cancelado, observar-se-á além do disposto no "caput" o seguinte:

I - o crédito tributário a parcelar será o resultado da multiplicação do valor da parcela anteriormente definida, pelo número de parcelas não pagas;

II - sobre o saldo devedor apurado conforme o inciso anterior, será calculada a mora a partir da data da consolidação original, nos termos do artigo 168, do Decreto-lei nº 5/75.

III - sobre o valor obtido na forma dos incisos anteriores, incidirá a multa de 10% (dez por cento), de que trata o parágrafo único do art. 7º, do Decreto nº 25.228, de 29.03.99.

Art. 5º - Os pedidos de parcelamento e de reparcelamento serão formulados pelo contribuinte ou quem o represente legalmente, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante o Anexo I, e instruídos com os seguintes documentos:

I - Quando se tratar de pessoa jurídica:

a) DECLAN do exercício a que se refere o pedido, no caso de contribuinte obrigado a apresentá-la, ou Declaração de Faturamento, nos demais casos conforme Anexo II;

b) cópia do documento de identidade do subscritor;

c) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga; e

c) contrato social ou procuração.

II - Quando se tratar de pessoa física:

a) cópia de carteira de identidade ou documento equivalente;

b) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga.

Parágrafo único - Na falta de qualquer documento, o contribuinte será intimado para cumprir a exigência no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do pedido e inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 6º - As parcelas vencerão sempre no último dia útil de cada mês.

Art. 7º - As parcelas em atraso ou pagas em valor inferior ao devido poderão ser quitadas antes de cancelado o parcelamento, acrescidas da mora prevista na legislação pertinente ao tributo parcelado.

Art. 8º - Liquidado o parcelamento, o titular da IFE que o houver processado dará a quitação final, mediante certidão expedida pela Superintendência Estadual de Arrecadação.

Parágrafo único - No caso de parcelamento em curso, desde que o pagamento das parcelas esteja em dia, a autoridade referida no caput poderá expedir certidão negativa, na forma estabelecida no Art. 8º, do Decreto nº 25.228/99.

Art. 9º - Constatada a eventual existência de saldo devedor, após o pagamento da última parcela, a repartição fiscal intimará o contribuinte a recolher os valores devidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

Art. 10 - O Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual editará os atos necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 1999.

Carlos Antonio Sasse

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