ICMS
CERTIDÃO NEGATIVA PARA NÃO CONTRIBUINTE

RESUMO: Disciplinada a expedição de Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.019, de 30.03.99
(DOE de 31.03.99)

Dispõe sobre a Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - O pedido de Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS, formulado no impresso próprio fornecido pela repartição fiscal, deverá ser apresentado à Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) que circunscricione a área de localização geográfica do requerente.

Parágrafo Único - É facultado aos interessados apresentarem o pedido, de que trata o caput deste artigo, na repartição fiscal mais próxima, a qual, neste caso, deverá constituir processo administrativo-tributário, instruído com toda a documentação necessária ao exame da matéria, remetendo-o à IFE competente.

Art. 2º - A Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS será emitida pela IFE referida no artigo anterior, que atestará a não obrigatoriedade da inscrição estadual, e será complementada pela Superintendência Estadual de Arrecadação, que informará quanto à inexistência de débito do ICMS.

Parágrafo Único - A certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - requerente;

II - 2ª via - Inspetoria da Fazenda Estadual; e

III - 3ª via - Superintendência Estadual de Arrecadação.

Art. 3º - A recepção, processamento e concessão da Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS deverá observar o disposto nos artigos 184 a 191 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, no que não conflitar com a presente Resolução.

Art. 4º - O pedido de certidão negativa de empresa que, apesar de não contribuinte do imposto, possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD ICMS, facultativa ou especial, observará as normas e modelos de que trata a Resolução SEF nº 379, de 23 de janeiro de 1979.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de abril de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1999

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

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