ICMS
CAFÉ EM GRÃO CRU - APOSIÇÃO DE VISTO

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece normas para a aposição de visto nas operações com café em grão cru.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.018, de 30.03.99
(DOE de 31.03.99)

Estabelece normas para a aposição de visto nas operações com café em grão cru.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições.

RESOLVE:

Art. 1º - O visto prévio a que se refere o artigo 15 do Livro IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 8.050/85, será aposto pela Inspetoria da Fazenda Estadual de cinrcunscrição do contribuinte remetente.

§ 1º - Para a obtenção do visto o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

I - as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acobertar a operação de remessa do café em grão cru para fora do Estado, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via desse documento;

II- o original e a cópia do Documento de Arrecadação - DARJ, correspondente ao pagamento do imposto devido na operação.

§ 2º - Nas remessas de café em grão cru produzido no Estado, efetuadas por estabelecimento revendedor atacadista, deverá ser apresentada, além dos documentos referidos nos incisos anteriores, a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que acobertou a operação interna de aquisição do produto, juntamente com a sua cópia reprográfica.

Art. 2º - Na hipótese de apropriação de crédito decorrente da aquisição do produto junto a fornecedor localizado em outro Estado, deverão, também, ser apresentados:

I - a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou a operação de entrada do café em grão cru, juntamente com a sua cópia reprográfica;

II - o original e a cópia do comprovante do pagamento do imposto no Estado de origem;

III - o original e a cópia do Conhecimento de Transporte, correspondente ao frete da mercadoria até o estabelecimento do adquirente.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a autoridade fiscal consignará na 1ª via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento e no comprovante de pagamento do imposto no Estado de origem, anotação referente à utilização do crédito.

Art. 3º - O visto de que trata esta Resolução deverá ser procedido nos originais e cópias da Nota Fiscal de remessa do café para fora do Estado e do DARJ de pagamento do imposto, de forma clara e precisa e em local que não prejudique a legibilidade dos demais dados consignados nos documentos.

Art. 4º - As cópias dos documentos apresentados, conforme artigos anteriores, serão, no ato de sua recepção, autenticadas pela autoridade fiscal, a vista dos respectivos originais, ficando retidas na repartição fiscal para posterior cumprimento do disposto no artigo 5º.

Art. 5º - As inspetorias da Fazenda Estadual deverão encaminhar ao Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização, até o dia 10 do mês imediatamete posterior ao da efetivação do visto, devidamente relacionadas, as cópias reprográficas dos respectivos documentos, apresentadas, autenticadas e retidas pelo fisco conforme artigos anteriores.

Art. 6º - Será atribuida ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo pagamento do imposto, porventura devido, nos casos em que forem apuradas, pelo Departamento de Planejamento Fiscal, irregularidades na documentação encaminhada.

Art. 7º - Fica o Superintendente Estadual de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para a implementação das disposições contidas na presente Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.934, de 5 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1999

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado da Fazenda 

Indice Geral Índice Boletim