ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
INSPETORIA DE FAZENDA ESTADUAL DE CONTROLE INTEGRADO DE FRONTEIRAS E DIVISAS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a criação do órgão em referência.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.017, de 30.03.99
(DOE de 31.03.99)

Cria a inspetoria da Fazenda Estadual de Controle Integrado de Fronteiras e Divisas (IFE 99.90) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - É criada, na estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização, a Inspetoria da Fazenda Estadual de Controle Integrado de Fronteiras e Divisas - IFE 99.90, a qual, por seu titular, competirá:

I - exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado;

II - exercer o controle fiscal de operações de importações em zonas aduaneiras;

III - fiscalizar mercadorias em trânsito, conforme determinação ou autorização da Superintendência Estadual de Fiscalização;

IV - funcionar com alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização, por meio da coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas futuras, conforme dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização; e

V - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.

§ 1º - O Posto Fiscal de Nhangapi passa a denominar-se Posto de Controle Interestadual de Nhangapi - PCI 99.12 e a ficar vinculado à IFE 99.90 - Controle Integrado de Fronteiras e Divisas.

§ 2º - Continuarão sob a responsabilidade da IFE 99.02 - Fiscalização Dirigida os processos administrativo-tributários de autos de infração anteriormente lavrados, relativos ao exercício da competência prevista nos incisos I a III deste artigo.

Art. 2º - A partir de 05 de abril de 1999, o plantão no Posto de Controle Interestadual de Nhangapi será exercido, sob a supervisão da IFE 99.90 - Controle Integrado de Fronteiras e Divisas, por Fiscais de Rendas lotados em todas as Inspetorias da Fazenda Estadual.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no "Caput", será publicada no Diário Oficial, trimestralmente, escala relacionando os Fiscais de Rendas e as datas que estarão de plantão no PCI 99.12 - Nhangapi.

§ 2º - A escala referida no parágrafo anterior obedecerá a ordem alfabética dos Fiscais de Rendas, nela não se incluindo:

1 - Os titulares das IFE;

2 - Os Fiscais de Rendas lotados na IFE 99.90 - Controle Integrado de Fronteiras e Divisas que cumprirão escala própria, elaborada por esse órgão, para supervisionar os trabalhos do PCI 99.12 - Nhangapi;

3 - Os Fiscais de Rendas lotados na IFE 99.03 - Contribuintes Externos, que atenderão à escala própria, elaborada por esse órgão, para auxiliar os trabalhos do PCI 99.12 - Nhangapi; e

4 - Os Fiscais de Rendas que estiverem afastados do serviço, em licença de qualquer natureza.

§ 3º - No caso previsto no item 4 do parágrafo anterior, o Fiscal de Rendas será incluído na primeira escala a ser elaborada quando de seu retorno ao serviço.

§ 4º - O plantão no PCI 99.12 - Nhangapi será de 24 horas, iniciando-se ao meio-dia, devendo os Fiscais escalados se apresentarem para o serviço com meia hora de antecedência, para tomar conhecimento das instruções a serem passadas pelos supervisores.

§ 5º - Ao término da jornada de trabalho no PCI 99.12 - Nhangapi, conforme parágrafo anterior, o Fiscal de Rendas fará jus a 72 horas de descanso.

Art. 3º - A escala de plantão no Posto de Controle Interestadual de Nhangapi, para o período de 05 de abril a 30 de junho de 1999, será a do anexo a esta Resolução.

Art. 4º - O artigo 11 da Resolução SEF nº 2.988, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - À Inspetoria da Fazenda Estadual de Fiscalização Dirigida (IFE 99.02), por ser titular, compete:

I - exercer o controle e a fiscalização de exposições, festas, leilões e outros eventos semelhantes realizados na Capital;

II - fiscalizar, na Capital, as operações realizadas em logradouros públicos por quiosques, barracas, reboques ou similares e as praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que, estando obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, não cumpriram, no entanto, essa exigência;

III - fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS;

IV - executar atividades de fiscalização específica;

VI - propor medidas objetivando a elaboração de progamações fiscais inerentes às suas atividades; e

VII - realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.

Parágrafo único - Para efeitos do dispositivo neste artigo, as operações e ações fiscais dependerão de prévia autorização ou determinação da Superintendência Estadual de Fiscalização."

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1999

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

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