ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir contém normas sobre o regime de substituição tributária na entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.014, de 08.03.99
(DOE de 09.03.99)

Dispõe sobre a entrada no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos respectivos convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido.

Art. 2º - Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos do artigo anterior, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.

§ 1º - O recolhimento será efetuado no posto de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma estabelecida no § 2º, da cláusula sexta, do Convênio ICMS nº 81/93, devendo a 3ª via do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que a unidade federada da localização do remetente não seja signatária, ou tenha sido excluída, de convênio ou protocolo, firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de fazenda para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo previsto em convênio ou protocolo relacionado ao "Termo de Acordo".

§ 2º - Fica atribuída ao titular da IFE 99.03 - Contribuintes Externos competência para firmar o "Termo de Acordo" previsto no caput.

Art. 4º - No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção prevista no artigo 1º, ou realizado o recolhimento na forma prevista no artigo 2º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.

§ 1º - O recolhimento do imposto de que trata o caput será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º - Tratando-se de produtos farmacêuticos e outros relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/94, provenientes do Estado de São Paulo, e destinados a estabelecimentos atacadistas ou distribuidores no Estado do Rio de Janeiro, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 5º - Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no § 1º do artigo 4º.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.876/97.

Rio de Janeiro, 08 de março de 1999

Carlos Antonio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

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