ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - OBRIGATORIEDADE DE USO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução nº 2.926/98 (Bol. INFORMARE nº 22/98), que estabelece a quem cabe o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), foi alterada pela Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3009, de 11.02.99
(DOE de 12.02.99)

Altera a Resolução SEF nº 2.926, de 04.05.98, que trata da obrigatoriedade de uso de ECF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e as alterações introduzidas no Convênio ECF nº 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, pelo Convênio ECF nº 2/98, de 11 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados da Resolução SEF nº 2926, de 4 de maio de 1998:

I - o caput, do artigo 1º:

"Art. 1º - O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria a varejo, o restaurante e estabelecimento similar em que os adquirentes sejam pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).",

II - o § 2º, do artigo 2º:

"§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda definirá, até 30 de junho de 1999, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).";

III - o parágrafo único, do artigo 3º:

"Parágrafo Único - A empresa já usuária de ECF, ou de terminal de ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo até 30 de junho de 1999.";

IV - o caput, do artigo 4º:

"Art. 4º - A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante.";

V - o caput, do artigo 7º:

"Art. 7º - O estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, ou do tipo terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, enquanto não estiver obrigado a substituí-los por ECF nos prazos estabelecidos no artigo 2º, pode identificar no Cupom Fiscal a mercadoria e sua situação tributária através de código, desde que o contribuinte:

I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - mantenha a tabela de código de mercadoria e da situação tributária junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos clientes;

III - adote o código da situação tributária que obedeça ao seguinte quadro:

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO
Tributação pela alíquota interna usual: 18% T18
Tributação pela alíquota interna de 25% T25
Tributação pela alíquota interna de 12% T12
Tributação pela alíquota interna de 7% T7
Isenção,, não incidência ou imunidade I
Substituição Tributária (retenção na fonte) F ou ST

Art. 2º - Acrescenta o § 5º ao artigo 2º, e o artigo 8º, com as redações a seguir, ficando renumerado o atual artigo 8º para artigo 9º:

I - o § 5º, do artigo 2º:

"§ 5º - O cumprimento dos prazos previstos neste artigo não dispensa a utilização de ECF pelo contribuinte usuário desse equipamento."

II - o artigo 8º:

"Art. 8º - A autorização de ECF para uso fiscal somente poderá ser concedida a modelo aprovado por ato do Secretário da Fazenda."

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1999

Carlos Antônio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

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