ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE REMANESCENTE

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o recolhimento do imposto devido sobre o estoque dos produtos em referência, levantado em 31.01.99.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.006, de 04.02.99
(DOE de 05.02.99)

Fixa prazo para o recolhimento do ICMS relativo ao estoque remanescente de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento relacionados no Protocolo ICMS nº 32/92 e alterações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que as operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento relacionados no Protocolo ICMS nº 32/92 e alterações, foram submetidas ao regime de substituição tributária, a contar de 1º de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte do ICMS que comercialize telhas , cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento relacionados no Protocolo ICMS nº 32/92 e alterações, deverá levantar o estoque destas mercadorias existentes em 31 de janeiro de 1999, e recolher o imposto devido sobre as mesmas:

I - em uma única parcela: até 28 de fevereiro de 1999; ou,

II - em até 6 (seis) parcelas: a primeira até o dia 9 de fevereiro de 1999 e as demais, respectivamente, até os dias 9 de março, 9 de abril, 10 de maio, 9 de junho e 9 de julho de 1999.

§1º - Deverão ainda integrar o estoque referido neste artigo as mercadorias negociadas antes ou até 31 de janeiro de 1999, cuja entrada no estabelecimento do contribuinte ocorrer após 1º de fevereiro de 1999.

§2º - O atraso no recolhimento da parcela única ou de cada uma das 6 (seis) parcelas implicará na atualização do débito, com base na legislação vigente.

§3º - O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido em DARJ em separado, código 037-0 - ICMS - OUTROS, anotando-se no campo 18 - "Informações Complementares" a expressão: "ICMS - quota estoque - parcela nº .....", e lançado na coluna de observações do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 2º - Para efeito de determinação do valor do imposto a que se refere o artigo precedente, o contribuinte deverá:

I - levantar o estoque existente em 31.01.99, pelo preço de aquisição mais recente, escriturando as quantidades e valores no Livro Registro de Inventário; e,

II - calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso anterior acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), lançando-o no quadro de "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único - O débito apurado na forma prevista neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos do imposto.

Art. 3º - Os valores e quantidades do estoque encontrado serão escriturados no Livro Registro de Inventário, devendo o contribuinte remeter uma cópia desta relação, até 28 de fevereiro de 1999, à repartição fiscal de sua jurisdição.

Art. 4º - O recolhimento do imposto retido será efetuado pelo contribuinte substituto até o dia 9 do mês seguinte ao da saída da mercadoria, por ele promovida.

Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo inicia-se em 9 de fevereiro de 1999.

Art. 5º - O contribuinte substituído que receber mercadorias sem que haja sido feita a retenção, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, mediante DARJ em separado, código 023-0 Substituição Tributária, nos seguintes prazos:

I - até o 9º (nono) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria, na hipótese de operação interna; ou

II - até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria, na hipótese de operação interestadual.

Art. 6º - O disposto nesta Resolução aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de apuração e recolhimento do ICMS aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - O contribuinte referido neste artigo, para efeito de cálculo a que se refere o artigo 1º, após aplicar a alíquota interna sobre o valor das mercadorias existentes em estoque em 31.01.99, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), deduzirá o valor do imposto destacado nas notas fiscais correspondentes à entrada destas mercadorias.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1999

Carlos Antônio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

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