ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o ressarcimento do imposto retido nas operações interestaduais.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.004, de 03.02.99
(DOE de 04.02.99)

Dispõe sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O pedido de ressarcimento do imposto previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93 será instruído com os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;

II - relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada das respectivas Notas Fiscais;

III - relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhadas das respectivas Notas Fiscais de aquisição;

IV - cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento.

 Art. 2º - O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado na IFE 99.03 - Contribuintes Externos.

Art. 3º - Após análise dos documentos, o Titular da IFE 99.03 deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres:

1 - a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO";

2 - o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e,

3 - o número do processo de solicitação do ressarcimento.

Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo Titular da IFE 99.03 não produzirão o efeito fiscal pretendido.

Art. 4º - Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência Estadual de Tributação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 1999

Carlos Antônio Sasse
Secretário de Estado de Fazenda

PESQUISA LEGAL:

A Cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93 dispõe:

Cláusula terceira - Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha originalmente o imposto.

§1º - O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o "caput" desta cláusula, visada na forma do §5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§2º - Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.

§3º - O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§4º - Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tornar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§5º - A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte de relação discriminando as operações interestaduais.

§6º - A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.

§7º - As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;

§8º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

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